TRT1 - 0100189-91.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 01/09/2025
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02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA GOMES em 01/09/2025
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27/08/2025 12:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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22/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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21/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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21/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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21/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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21/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100189-91.2024.5.01.0001 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA GOMES RECORRIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, AMBEV S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, conceder parcial provimento ao recurso do Autor para: a) condenar a Ré ao pagamento de 30% do salário base do Autor a título de plus salarial por acúmulo de função, com repercussão sobre repousos, férias e terço constitucional, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. b) considerar como tempo efetivo de trabalho, o período em que constava no cartão de ponto que o Autor estava em situação de espera "E", deferindo diferenças de horas extras com adicional de 50%, bem como reflexos de tais horas em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS (8% + 40%) e DSR; c) condenar a Ré ao pagamento de diferenças de aviso prévio, saldo de salário e FGTS; d) condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor apurado na condenação; e) condenar a Segunda Ré a responder subsidiariamente pelos pleitos deferidos. Majora-se o valor das custas para R$4.400,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, estimado em R$220.000,00, pelas Rés.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA GOMES -
18/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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18/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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18/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA GOMES
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21/07/2025 10:45
Conhecido o recurso de RAFAEL DA SILVA GOMES - CPF: *21.***.*64-80 e provido em parte
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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25/06/2025 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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25/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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