TRT1 - 0100277-33.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDER FERNANDES DOS SANTOS em 28/08/2025
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15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70b23e2 proferida nos autos.
ROT 0100277-33.2023.5.01.0206 - 9ª Turma Recorrente: 1.
EDER FERNANDES DOS SANTOS Recorrente: 2.
ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA Recorrido: ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: EDER FERNANDES DOS SANTOS RECURSO DE: EDER FERNANDES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 85a1e08; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id fe37691).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte conclusiva do acórdão recorrido, como se observou, na petição, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado não traz o registro das razões de decidir utilizadas como fundamento do acórdão recorrido.
Acrescenta-se que tal medida vem até mesmo a prejudicar o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ade6e5f; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id c413d5d).
Representação processual regular.
Deserção.
O MM.
Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, conforme sentença de Id. 6de6634, arbitrando à condenação o valor de R$ 6.405,40, com custas no importe de R$ 160,14, valores não alterados pelo Regional, que deu provimento parcial ao recurso, determinando na decisão de embargos de declaração "que a discussão sobre os cálculos de liquidação devem ser feita quando da execução definitiva".
Em recurso ordinário, ré recorrente apresentou apenas GRU e guia de depósito recursal, sem anexar os respectivos comprovantes, conforme IDs. cf8bfed e acddc88. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", tendo em vista a incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal ".
Nessa medida, o recurso deve estar totalmente instrumentalizado à época de sua interposição.
De outro giro, a fim de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
Diante do exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA - EDER FERNANDES DOS SANTOS -
14/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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14/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EDER FERNANDES DOS SANTOS
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14/08/2025 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de EDER FERNANDES DOS SANTOS
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14/08/2025 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 15:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/04/2025
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11/04/2025 17:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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27/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EDER FERNANDES DOS SANTOS
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27/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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27/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EDER FERNANDES DOS SANTOS
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18/03/2025 12:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDER FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*00-50
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22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
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21/02/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/02/2025 12:35
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
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11/02/2025 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 27/11/2024
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21/11/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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12/11/2024 13:43
Convertido o julgamento em diligência
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06/11/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 05/11/2024
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29/10/2024 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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18/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EDER FERNANDES DOS SANTOS
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18/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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18/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EDER FERNANDES DOS SANTOS
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15/10/2024 14:33
Conhecido o recurso de EDER FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*00-50 e provido em parte
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15/10/2024 14:33
Conhecido o recurso de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 e não provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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20/09/2024 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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20/09/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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29/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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