TRT1 - 0101029-38.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:45
Arquivados os autos definitivamente
-
18/09/2025 11:45
Transitado em julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUELEN DA COSTA VIANA em 17/09/2025
-
04/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95adb01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:01473b9 Deferido prazo para regularização da peça inaugural, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo fixado no despacho de #id:2512539.
Pelo fundamentado, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Retire-se o feito de pauta.
Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, as quais se concede isenção nos termos da lei.
Fica a parte autora intimada por DEJN. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DA COSTA VIANA -
03/09/2025 15:02
Audiência una cancelada (22/10/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA COSTA VIANA
-
03/09/2025 10:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.975,01
-
03/09/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUELEN DA COSTA VIANA em 02/09/2025
-
25/08/2025 12:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 12:07
Audiência una designada (22/10/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2025 12:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 12:06
Audiência una cancelada (04/11/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2512539 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Anexou procuração e declaração de hipossuficiência econômica assinadas digitalmente por programa não reconhecido oficialmente, devendo, portanto, tais documentos serem assinados por meio de plataforma oficial de certificação digital reconhecida, a exemplo do GOV.BR ou da plataforma de assinatura digital da OAB.
Para maiores informações, a parte autora poderá acessar o site do GOV.BR (https://www.youtube.com/watch?v=dE_hy6sbe9Q) ou da OAB (https://oab.portaldeassinaturas.com.br/);Não anexou comprovante de residência.
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DA COSTA VIANA -
15/08/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA COSTA VIANA
-
15/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
15/08/2025 12:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 12:07
Audiência una designada (04/11/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101401-94.2019.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Perez Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2019 16:31
Processo nº 0100432-95.2022.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula Barroso Baptista
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 17:39
Processo nº 0101028-53.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 11:21
Processo nº 0100366-81.2024.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2025 08:24
Processo nº 0100057-68.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 13:42