TST - 0094600-63.2009.5.01.0060
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ubirajara Carlos Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e5dfef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
A embargante sustenta, em síntese: (i) existência de contradição na análise da prova oral quanto à rescisão indireta, pois não teriam sido consideradas as declarações de sua testemunha, que infirmariam a conclusão de descumprimento contratual grave; (ii) contradição quanto ao saldo de salário de novembro/2024, pois a autora estava em gozo de benefício previdenciário até o dia 18, restando devido apenas 1 dia; (iii) omissão quanto à necessidade de condicionar a baixa na CTPS e entrega de guias rescisórias ao trânsito em julgado; (iv) contradição na apuração das diferenças de FGTS, por não ter sido deduzido o saldo já existente na conta vinculada.
A embargada RAQUEL MARIA DA SILVA FALCÃO apresentou manifestação defendendo que não há vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo da reclamada, sendo a sentença clara e fundamentada, com base nas provas produzidas. É o relatório.
Decido.
I – Rescisão indireta e prova oral A embargante alega contradição e omissão no enfrentamento de depoimento de sua testemunha, que teria afirmado haver outros empregados no setor de perfumaria e não ter presenciado a autora passando mal, bem como que não havia responsabilidade por diferenças de caixa. Contudo, a sentença apreciou o conjunto probatório, incluindo a prova oral, e formou convencimento a partir de elementos convergentes para caracterizar a alteração significativa das funções e o consequente prejuízo à reclamante.
A divergência entre depoimentos foi valorada, optando o juízo por prestigiar aqueles mais coerentes com o restante da prova, o que afasta a alegada omissão ou contradição.
O que pretende a embargante é reexame do mérito, incabível na via dos embargos declaratórios (art. 1.022, CPC).
II – Saldo de salário de novembro/2024 Consta na sentença deferimento de 18 dias de saldo de salário no mês de novembro/2024. Consoante o próprio decisum, a autora esteve em gozo de benefício previdenciário de 30/10/2024 a 18/11/2024, retornando ao trabalho apenas em 19/11/2024, data da rescisão indireta.
Assim, os primeiros 18 dias foram custeados pelo INSS, não estando a trabalhadora à disposição do empregador.
Há, portanto, erro material, devendo constar que é devido apenas 1 dia de saldo de salário.
Retifique-se a sentença e cálculos III – Baixa na CTPS e entrega de guias A embargante requer que conste expressamente que tais obrigações só podem ser exigidas após o trânsito em julgado, para evitar tumulto processual.
Ainda que tal entendimento decorra de regra geral, para fins de clareza e segurança jurídica, acolhe-se a integração da sentença para explicitar que a baixa e entrega de guias ocorrerão “com o trânsito em julgado”.
IV – Diferenças de FGTS e readequação da planilha Na planilha de cálculos da sentença, a apuração das diferenças de FGTS não deduziu o saldo já existente na conta vinculada da autora, no valor de R$ 6.793,39, o que contraria o próprio título judicial e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assiste razão à embargante, devendo a liquidação observar tal dedução.
Determino, assim, ao setor de cálculos, que proceda à readequação da planilha para inclusão da dedução do saldo já existente na conta vinculada, recalculando-se o valor da condenação e das custas, juntando-se a nova planilha correta aos autos, com a devida observação de que substitui a anterior.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, para: (i) corrigir erro material no saldo de salário de novembro/2024, que passa a ser de 1 dia; (ii) integrar a sentença para constar que a baixa na CTPS e entrega de guias rescisórias ocorrerão com o trânsito em julgado; (iii) determinar a dedução do saldo já existente na conta vinculada da autora, no valor de R$ 6.793,39, com a consequente readequação da planilha de cálculos pelo setor competente, recalculando-se o valor da condenação e das custas e juntando-se nova planilha correta aos autos.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MARIA DA SILVA FALCAO -
20/08/2018 08:07
Baixa Definitiva
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20/08/2018 08:07
Transitado em Julgado em 20.08.2018
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26/06/2018 07:00
Publicado despacho em 26.06.2018.
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25/06/2018 19:00
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2018 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/04/2018 18:04
Conclusos para julgamento
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06/04/2018 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/04/2018 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/12/2017 16:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2017 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/12/2017 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/11/2017 17:55
Conclusos para julgamento
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14/11/2017 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/11/2017 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/08/2017 13:42
Conclusos para julgamento
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24/08/2017 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/08/2017 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/06/2014 09:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2014 07:31
Distribuído por sorteio
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27/05/2014 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/05/2014 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/05/2014 20:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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