TRT1 - 0101031-08.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:33
Expedido(a) notificação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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18/09/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DUARTE DE LIMA
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18/09/2025 15:32
Expedido(a) notificação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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12/09/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DUARTE DE LIMA
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12/09/2025 14:33
Proferida decisão
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11/09/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/09/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 10:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 10:10
Audiência una designada (17/11/2025 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 10:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:22
Audiência una cancelada (03/11/2025 13:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 12:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:19
Audiência una designada (03/11/2025 13:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2025 12:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:19
Audiência una cancelada (05/11/2025 11:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7021b2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não anexou a CTPS Digital com todas as anotações do trabalho;Anexou procuração e declaração de hipossuficiência econômica assinadas digitalmente por programa não reconhecido oficialmente, devendo, portanto, tais documentos serem assinados por meio de plataforma oficial de certificação digital reconhecida, a exemplo do GOV.BR ou da plataforma de assinatura digital da OAB.
Para maiores informações, a parte autora poderá acessar o site do GOV.BR (https://www.youtube.com/watch?v=dE_hy6sbe9Q) ou da OAB (https://oab.portaldeassinaturas.com.br/);Não anexou comprovante de residência.
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DUARTE DE LIMA -
15/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DUARTE DE LIMA
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15/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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15/08/2025 16:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:21
Audiência una designada (05/11/2025 11:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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