TRT1 - 0101067-19.2023.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SILOS CAETANO
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17/09/2025 12:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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17/09/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA DA SILVA LIMA
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROGERIO SILOS CAETANO em 16/09/2025
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16/09/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0777cd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
Intimada, a reclamada alegou que não houve vício no julgado.
No presente caso, razão assiste à parte autora.
Quanto ao erro material, o autor sustenta que houve equívoco na sentença, pois, embora tenha sido reconhecida a procedência do pedido de desvio de função, em determinado trecho do julgado constou que ele exercia funções de Técnico de Saneamento, quando, na realidade, desde a inicial, a alegação foi de que desempenhava atribuições de Agente Administrativo B – nas atividades de almoxarifado. Assim, sano o erro material apontado para fazer constar na sentença: […] O reclamante alega que, apesar de formalmente classificado nos cargos de Agente de Saneamento B e, posteriormente, Agente de Saneamento C, exerceu, durante todo o período imprescrito até o seu desligamento, independentemente da classificação formal dos cargos informados, funções inerentes ao cargo de Agente Administrativo B – nas atividades de almoxarifado.
Quanto à diferença de FGTS, verifico que não houve enfrentamento do pedido referente à multa fundiária de 20% incidente sobre os valores reconhecidos na RT nº 0011044-08.2014.5.01.0055.
Nos termos das Súmulas 63 e 305 do C.
TST, a multa deve incidir sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato, ainda que recolhidos a posteriori.
Assim, determino que sejam apuradas, em liquidação, as diferenças da multa de 20% do FGTS considerando os valores reconhecidos na mencionada ação.
Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, os acolho integralmente para sanar o erro material e a omissão acima apontados.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No caso, assiste razão à embargante em parte.
Inicialmente, verifico que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, os valores atribuídos aos pedidos possuem caráter estimativo, voltados à fixação do rito, não representando limite absoluto para a apuração do crédito em liquidação.
Esse é o entendimento pacífico do TRT da 1ª Região: “LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
ART. 12, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41 DO TST.
ESTIMATIVA.
NÃO LIMITAÇÃO.
A apresentação de pedidos líquidos, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, tem valor de estimativa, com a função de determinar o rito processual a ser observado, consoante determinado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST, não implicando limitação da futura apuração do crédito em liquidação de sentença.” (TRT-1 - RO: 0100241-67.2020.5.01.0247, Rel.
Des.
Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, j. 07.07.2021, DJe 14.07.2021).
Assim, consigno que os valores constantes da inicial devem ser considerados apenas como estimativas, cabendo a apuração correta em liquidação, respeitada a prescrição já pronunciada.
Também merece integração a decisão quanto ao regime de precatórios.
A reclamada, equiparada à Fazenda Pública pelo art. 12 do Decreto-Lei 509/69, conforme pacificado pelo STF e pela OJ 247, II, da SDI-I do C.
TST, usufrui das prerrogativas próprias, inclusive execução mediante precatório, além da imunidade tributária e dos demais privilégios legais.
Por outro lado, no tocante ao reflexo sobre o terço constitucional de férias, o que se verifica é mero inconformismo da embargante, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual não há vício a ser sanado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para integrar a sentença nos termos acima.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
02/09/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/09/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SILOS CAETANO
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02/09/2025 15:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO SILOS CAETANO
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02/09/2025 15:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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31/08/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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29/08/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 20:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 15:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2ec2a4 proferido nos autos.
Em virtude da possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestações no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 897-A. § 2º da CLT.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
20/08/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/08/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SILOS CAETANO
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20/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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20/08/2025 15:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48e0cd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por ROGERIO SILOS CAETANO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 08.11.2018, na forma do artigo 487, II do CPC, e, quanto à demais pretensões, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a pagar diferenças salariais, com reflexos; na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária, observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 75.000,00 Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILOS CAETANO -
11/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SILOS CAETANO
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11/08/2025 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.500,00
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11/08/2025 14:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO SILOS CAETANO
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23/07/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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23/07/2025 13:17
Audiência de instrução realizada (23/07/2025 09:25 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 09:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/01/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2025 13:39
Expedido(a) mandado a(o) JOSE JORGE DE AZEVEDO MAGALHAES
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21/01/2025 14:42
Audiência de instrução designada (23/07/2025 09:25 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 13:05
Audiência de instrução realizada (21/01/2025 10:40 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/10/2024
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05/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de ROGERIO SILOS CAETANO em 04/10/2024
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26/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SILOS CAETANO
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26/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SILOS CAETANO
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25/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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25/09/2024 12:30
Audiência de instrução designada (21/01/2025 10:40 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 12:30
Audiência de instrução cancelada (22/10/2024 10:30 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de ROGERIO SILOS CAETANO em 18/06/2024
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11/06/2024 20:04
Audiência de instrução designada (22/10/2024 10:30 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 16:43
Audiência inicial realizada (11/06/2024 08:50 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 23:08
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 22:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SILOS CAETANO
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06/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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05/06/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 01:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 14/05/2024
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15/05/2024 01:08
Decorrido o prazo de ROGERIO SILOS CAETANO em 14/05/2024
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07/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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06/05/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SILOS CAETANO
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06/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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06/05/2024 12:28
Audiência inicial designada (11/06/2024 08:50 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 12:28
Audiência inicial cancelada (03/06/2024 08:45 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/12/2023
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25/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROGERIO SILOS CAETANO em 24/11/2023
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15/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/11/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SILOS CAETANO
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14/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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14/11/2023 10:22
Audiência inicial designada (03/06/2024 08:45 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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