TRT1 - 0100824-55.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 19:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SCANDERRA BRASIL COSMETICOS LTDA
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15/09/2025 13:51
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BARBARA CALMON DE PAULA sem efeito suspensivo
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12/09/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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12/09/2025 10:49
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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04/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e57755c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pela Reclamada.
Ao Recorrido (Reclamante), em 8 dias.
Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA CALMON DE PAULA -
02/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CALMON DE PAULA
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02/09/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SCANDERRA BRASIL COSMETICOS LTDA sem efeito suspensivo
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01/09/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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01/09/2025 09:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de BARBARA CALMON DE PAULA em 29/08/2025
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29/08/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f020e59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente em parte a ação ajuizada por BARBARA CALMON DE PAULA em face de SCANDERRA BRASIL COSMETICOS LTDA, a fim de condenar a ré ao pagamento de: i) horas extras pelas horas laboradas além da 8ª diária e/ou 44 horas semanais, observada a jornada fixada, com adicional de 60% e reflexos; ii) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença.
Liquidação por cálculos.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da réu, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim (R$ 80.000,00), a cargo da ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA CALMON DE PAULA -
15/08/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) SCANDERRA BRASIL COSMETICOS LTDA
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15/08/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CALMON DE PAULA
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15/08/2025 17:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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15/08/2025 17:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BARBARA CALMON DE PAULA
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15/08/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA CALMON DE PAULA
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25/06/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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13/06/2025 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 15:35
Audiência de instrução realizada (05/06/2025 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 09:50
Audiência de instrução designada (05/06/2025 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 09:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:20
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 09:02
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CALMON DE PAULA
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13/11/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) SCANDERRA BRASIL COSMETICOS LTDA
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13/11/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CALMON DE PAULA
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19/07/2024 12:59
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 12:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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09/07/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/07/2024 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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