TRT1 - 0101166-59.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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19/09/2025 10:56
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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22/08/2025 10:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2025 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51300e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ISRAEL DA SILVEIRA FILHO em face de VIACAO UNIAO LTDA, reputo extintas sem resolução do mérito as parcelas anteriores a 08/04/2019, em razão da prescrição, e julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de: a) horas extras laboradas após a 7ª hora diária ou 42ª hora semanal, com adicional de 50%, sendo as excedentes da 2ª hora extra diária ou 52ª hora semanal remuneradas com adicional de 100%, sendo remunerados os domingos e feriados trabalhados e não compensados com adicional de 100%, tudo com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; b) intervalo interjornada suprimido, nos dias em que não observado o repouso de 11 horas entre as jornadas, com adicional de 50%, de forma indenizatória e sem reflexos; c) depósito de FGTS faltante na conta vinculada do reclamante; d) indenização por danos existenciais de R$ 10.000,00.
Tudo na forma da fundamentação.
Fica autorizada a dedução de valores quitados sob idêntica rubrica.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da ré, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 60.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIAO LTDA -
14/08/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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14/08/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL DA SILVEIRA FILHO
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14/08/2025 17:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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14/08/2025 17:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISRAEL DA SILVEIRA FILHO
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16/07/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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15/07/2025 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2025 15:50
Juntada a petição de Razões Finais
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08/07/2025 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/07/2025 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/06/2025 17:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/11/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 12:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/07/2025 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/11/2024 12:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/11/2024 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/11/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 00:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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04/11/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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04/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL DA SILVEIRA FILHO
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25/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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28/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de ISRAEL DA SILVEIRA FILHO em 27/09/2024
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26/09/2024 08:52
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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26/09/2024 00:34
Decorrido o prazo de ISRAEL DA SILVEIRA FILHO em 25/09/2024
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25/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL DA SILVEIRA FILHO
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24/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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24/09/2024 16:13
Audiência inicial por videoconferência designada (11/11/2024 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/09/2024 16:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/01/2025 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/09/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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16/09/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL DA SILVEIRA FILHO
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13/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/09/2024 13:25
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/09/2024 18:00
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/12/2024 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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28/08/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL DA SILVEIRA FILHO
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28/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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28/08/2024 08:57
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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