TRT1 - 0101099-80.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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26/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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26/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA CARVALHO PINHEIRO
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26/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 06:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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24/09/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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17/09/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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17/09/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA CARVALHO PINHEIRO
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17/09/2025 09:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANA CLAUDIA CARVALHO PINHEIRO
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12/09/2025 06:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/09/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d71d96e proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se os Embargados para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 03 de setembro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - STONE PAGAMENTOS S.A. -
03/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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03/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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03/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 05:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2025
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28/08/2025 15:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d357b9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101099-80.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ANA CLAUDIA CARVALHO PINHEIRO ajuizou ação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A. e STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 13.02.2025 (id 86139cf – fls. 887), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 26.06.2025 (id 37478df – fls. 922), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Remessa dos autos a CEJUSC Após o encerramento da instrução e do prazo para razões finais, as reclamadas requereram em petição inserida em 22.07.2025 a remessa dos autos ao CEJUSC “para fins de tentativa de conciliação”.
Contudo, com a petição não apresentaram proposta de acordo.
Esse juízo, nas duas audiências realizadas, sendo a última em 26.06.2025, tentou que as partes conciliassem, mas as reclamadas também não apresentaram proposta.
Ante o exposto, indefiro a remessa por ora, tendo em vista que se as reclamadas de fato quisessem fazer acordo, teriam oferecido uma proposta na petição. Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id f721eac (fls. 34).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a segunda reclamada a ilegitimidade passiva, uma vez que “a relação trabalhista é entre a STONE PAGAMENTOS S.A (empregadora) e a parte obreira”; que “é parte ilegítima, pois inexistiu entre ela e a parte autora qualquer responsabilidade, até mesmo de natureza subsidiária/solidária”.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, indefiro o requerimento da primeira reclamada que “eventual condenação imposta nestes autos seja limitada à quantificação liquidada pela Reclamante” (id 66de1ac – fls. 529), uma vez que os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição Requerem as reclamadas nas respectivas contestações que “seja observada a prescrição quinquenal e bienal” (id 66de1ac – fls. 602; id 167d9cd – fls. 884).
A ação foi ajuizada meses após o término do contrato, de modo que não há prescrição bienal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação, também não há parcelas prescritas. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a primeira reclamada, de 19.10.2021 a 30.05.2024, na ocupação “142330 - ANALISTA DE NEGÓCIOS”, com “salário contratual” de R$ 3.643,50 (id a86c412 - fls. 37 dos autos).
A reclamante relata na inicial que “requereu sua demissão em 30/05/2024”, e não há pedido de nulidade dessa forma de rescisão, nem há no rol pedido de pagamento de aviso prévio. É, portanto, incontroverso o pedido de demissão. Grupo econômico Pretende a reclamante no item 11.1.1 do rol de pedidos “Para que sejam admitidas as reclamadas no polo passivo, respondendo solidariamente/subsidiariamente aos termos da presente ação, inclusive em face do título executivo que dela será oriundo, conforme fundamentação acima;”. (grifado) Alega que “embora a contratação tenha se efetivado através da primeira reclamada, a prestação de serviços ocorreu em prol de ambas as rés, haja vista que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, bem como que a autora sempre exerceu as mesmas atividades vinculadas às demandadas.
Alguns fortes indícios levam à conclusão de Grupo Econômico: a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra; b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas; c) a comunhão ou a conexão de negócios; d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra; e) ambas são situadas no mesmo endereço.
Trata-se de responsabilidade solidária das reclamadas, conforme clara redação do Art. 2º da CLT: (...) Pelo princípio da eventualidade, caso o juízo não entenda pela responsabilidade solidária, deverá a 2ª ré responder subsidiariamente pelos motivos expostos”. (grifado) As reclamadas, em suas respectivas contestações, requerem a improcedência do pedido, negam a formação de grupo econômico, e a primeira que “Não obstante a coincidência de sócios e de atividades econômicas permita concluir pela existência de grupo econômico, no presente caso, inexistem coordenação entre as empresas contestantes.
As empresas em questão são distintas e autônomas”.
A segunda reclamada reforça que “a autora foi empregada apenas da reclamada STONE PAGAMENTOS S.A”; que “não há amparo legal para convalidar a tese da autora feita na petição inicial de que pelo fato de as reclamadas fazerem parte do mesmo grupo econômico, tratavam-se então, ambas as rés, de empregadora única dele, vez que o instituto do grupo econômico previsto na legislação trabalhista tem por objetivo apenas assegurar ao trabalhador empregado uma maior garantia no recebimento dos seus créditos trabalhistas quando não cumpridos espontaneamente pelo seu empregador, de modo a alcançar também os bens da empresa que integra o mesmo grupo econômico do devedor principal – o empregador, mas não caracterizam empregador único, até porque as empresas que participam de um mesmo grupo econômico mantem as suas respectivas constituições jurídicas próprias e distintas umas das outras e não sendo possível reconhecer um vínculo de emprego com dois empregadores juridicamente distintos, com relação ao mesmo trabalho prestado pela mesma pessoa e no mesmo tempo-espaço, ou seja, mesmos serviços, nas mesmas jornadas e no mesmo lugar e prestados pela mesma pessoa.” Passo a decidir.
Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) Por uma breve leitura, evidencia-se que o novo texto legal abraçou a vertente hermenêutica ampliativa que reconhece a solidariedade nas hipóteses em que se configura o grupo econômico por subordinação e o grupo econômico por coordenação.
Desse modo, não há mais discussão a esse respeito.
A norma com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, dispõe que não é essencial que haja o controle e administração de uma das empresas em relação às demais.
O grupo econômico pode restar configurado por mera coordenação.
Assim, as entidades empresariais, mesmo autônomas, unidas por interesse comum, podem ter uma direção unitária, sem controle ou administração por parte de um dos entes societários.
Assim, as sociedades, mesmo que juridicamente independentes, autônomas ou sem identidade societária, quando voltadas para interesse ou objetivo em comum, podem formar grupo econômico.
Esta conclusão se extrai do §2º do art. 2º da CLT cuja norma evidencia que sua redação é ainda mais abrangente do que a anterior ao acrescentar a expressão “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico”.
A direção unitária pode ocorrer em laços exclusivamente contratuais como contratos associativos, dentre os quais se destacam joint ventures, consórcios e shopping em relação aos empregados das lojas. É por isso que podemos reconhecer a configuração do grupo econômico nas cadeias de produção, como no caso das costureiras que trabalham em suas residências para outra pessoa física ou jurídica, que faz a intermediação para uma grande empresa que utiliza o produto acabado para vendê-lo.
Diante do exposto, não há dúvidas que da nova redação do §º 2º do art. 2º da CLT se extrai a conclusão de que nosso Ordenamento Jurídico reconhece a solidariedade das empresas que compõem o grupo econômico por subordinação e coordenação, ou seja, havendo união de interesses, tendo ou não controle ou administração comum.
Todavia, a introdução do § 3o ao artigo 2º da CLT pode gerar dificuldades interpretativas, na medida em que parece contrariar o parágrafo 2º do mesmo artigo, ao prever que a mera identidade de sócios não leva necessariamente à existência de grupo.
No entanto, o aperfeiçoamento normativo ocorrido pelo novo texto do §2º do art. 2º da CLT não pode ser anulado pelo §3ºdo mesmo artigo.
Esse é o entendimento de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: “Por essa razão, a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica da regra excetiva lançada no novo § 3º do art. 2º da CLT conduz ao não enquadramento no grupo econômico enunciado no conceito geral exposto no § 2º do mesmo art. 2º apenas situações efetivamente artificiais, em que a participação societária de um ou outro sócio nas empresas envolvidas seja minúscula, irrisória, absolutamente insignificante, inábil a demonstrar a presença " do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (§ 3º, in fine, do art. 2º da CLT).
De qualquer modo, a situação envolve típica hipótese de inversão probatória, em benefício do trabalhador reclamante, conforme enfatizado pelo novo art. 818, §§ 1º, 2º e 3º, da própria CLT, em sua redação alterada pela Lei n. 13.467/2017.
Essa inversão probatória está igualmente prevista no CPC de 2015 (art. 373, § 1º), subsidiária e supletivamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769, CLT; art. 15, CPC-2015).
Tal inversão do ônus da prova, a propósito, se aplica plenamente ao processo do trabalho desde o inicio da década de 1 990, em virtude do comando disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) - preceito plenamente aplicável ao processo do trabalho desde o seu surgimento nos anos 1 990 (art. 769, CLT).“ (A reforma trabalhista no Brasil : com os comentários à Lei n. 13.467/2017 Maurício Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo: LTr, 2017, p.100/101). Da norma do §3º do art. 2º da CLT não se conclui que o grupo está afastado com a identidade de sócios.
Dela se extrai que há apenas uma presunção de existência de grupo econômico, cabendo à empresa demonstrar que não estão presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta.
A identidade de sócios é indício forte da existência de grupo econômico, especialmente nas pequenas sociedades com forte elemento pessoal, em sociedades familiares.
Também da norma do § 3º do art. 2º da CLT pode se concluir que a identidade de sócios não é o elemento configurador do grupo, mas sim o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, de modo que, presentes esses elementos e ausente a identidade societária, também temos um grupo econômico.
A identidade de sócios é um indício de que existe um interesse integrado e comum ainda mais quando os sócios estão envolvidos na gestão de forma pessoal ou quando a direção das atividades é feita de maneira informal com a forte presença de elementos familiares, especialmente na sociedade brasileira que tem sua cultura marcada pela indicação de membros familiares nas empresas inclusive na Administração Pública.
Cabe à parte ré, portanto, o ônus probatório da ausência dos 03 elementos, devendo a empresa comprovar que não há interesse integrado, que não há efetiva comunhão de interesses e que não há atuação conjunta das empresas.
Por outro lado, são indícios da configuração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas: mesma clientela, mesmo objetivo social, utilização de bens que compõem o fundo de comércio, mesmos fornecedores, mesma tecnologia, mesma matéria-prima, dentre outros.
Nesses autos, consta nos atos constitutivos da primeira reclamada (que se apresenta no id 1d6e84b – fls. 397 como Stone Pagamentos S.A. e junta procuração como Stone Instituição de Pagamento S.A no id ce1c624 – fls. 398, demonstrando que são a mesma pessoa jurídica), como anexo à ata de assembleia geral extraordinária realizada em 16 de março de 2023 (com o contrato da reclamante já em curso), que a companhia tem por objeto social: “(i) a prestação de serviços: (a) de credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento; (b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; (d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da Companhia; (j) operadoras de cartões de débito; (k) correspondente bancário; e (l) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados a atividade de meios de pagamento; (ii) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente de interesse da Companhia; e (iv) participação societária em outras pessoas jurídicas de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras, como sócia, quotista ou acionista; e (v) (...)”. (grifado) Conforme ata de assembleia geral extraordinária realizada em 16 de março de 2023, supramencionada, “as acionistas da Companhia deliberaram, por unanimidade e em ressalvas: (i) a alteração do objeto social da Companhia para retirar as atividades de (i) “administração de cartões de crédito”; e (ii) emissão de instrumento de pagamento pós-pago” (id ce1c624 – fls. 402).
A retirada da administração de cartões de crédito do objeto social da primeira reclamada, portanto, foi durante o contrato de trabalho da reclamante, mais de um ano após sua admissão.
Consta nos atos constitutivos da segunda reclamada (Stone sociedade de crédito direto S.A), segundo decidido na ata de assembleia geral extraordinária de 04 de fevereiro de 2022 (id 4a85101 – fls. 449), que a companhia tem por objeto: “(a) a prática de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio; e (b) a prestação de serviços de análise de crédito e cobrança, bem como atuação como representante na distribuição de seguros relacionados às operações mencionadas no item (a) acima”.
Figura em seu artigo 7 que “A Companhia será administrada pela Diretoria”; no artigo 12, que “A Diretoria terá amplos poderes para administrar a Companhia e para realizar todos os atos e operações relacionados ao objeto social ...”.
Na ata de assembleia geral extraordinária realizada em 04 de fevereiro de 2022, supramencionada, consta que “Dispensadas e sanadas todas as formalidades de convocação, publicação de anúncios e documentos e, observância de prazos, face à presença da única acionista representando 100% (cem por cento) do capital social da companhia, (..), qual seja: Stone Instituição de Pagamento S.A, anteriormente denominada Stone Pagamentos S.A (...). (id 4a85101 – fls. 444).
Essa magistrada tem ciência que em outros processos envolvendo a Stone Sociedade de Crédito, costumava ser juntada ata de assembleia geral de constituição realizada em 06 de março de 2019, constando que estavam presentes “os acionistas fundadores e subscritores da totalidade do capital social inicial da companhia, a saber: (i) Stone Pagamento S.A ... neste ato representa pelos seus diretores Sr.
Marcelo Bastianello Baldin, ..., e Sr.
Carlos Alberto Bordini ...; (ii) Stoneco Brasil Participações S.A ... representada pelos seus diretores S.
Thiago dos Santos Piaui e Rafael Martins Pereira ...”.
Naquela assembleia foram eleitos para compor a Diretoria da Companhia, com mandato de 03 anos, Mateus Scherer Schwening e Marcelo Bastianello Baldin.
Pelo Boletim de Subscrição das ações do capital social da segunda reclamada, em 06 de março de 2019, a Stone Pagamentos (primeira reclamada) integralizou 999.999 ações ordinárias subscritas, e a StoneCo Brasil Participações apenas 1 ação.
De toda sorte, na ata de assembleia geral extraordinária da segunda reclamada (Stone Sociedade de Crédito) realizada em 04 de fevereiro de 2022, juntada nos presentes atos, figura como única acionista a primeira reclamada (Stone Instituição de Pagamento S.A, acima qualificada, ...;”.
Na assembleia, representando a Stone Instituição de Pagamento (primeira reclamada) figuram os diretores Marcelo Bastianello Baldin e Diego Ventura Salgado.
Na ata de assembleia geral extraordinária da segunda reclamada realizada em 29 de abril de 2022 (id 4a85101 – fls. 458), consta que foram reeleitos para a Diretoria da Companhia Marcelo Bastianello Baldin e Rafael Martins Pereira, com prazo de mandato de 3 anos.
Nas consultas aos Quadro de Sócios e Adminstradores – QSA junto a Receita Federal, anexadas pela reclamante, Marcelo Bastianello Baldin figura como Diretor das duas reclamadas (Stone instituição de pagamento id cbd9531 – fls. 52; Stone sociedade de crédito direto – id fc50bde fls. 54).
As procurações foram outorgadas ao mesmo escritório de advogados.
Como destacado em capítulo anterior, o contrato de trabalho na CTPS foi registrado por Stone instituição de pagamento S.A (também chamada de Stone Pagamentos S.A), primeira reclamada.
A prova oral não afastou a conclusão que emana da documentação quanto a primeira reclamada não ser apenas a acionista majoritária da segunda reclamada, passando a ser a única acionista como destacado em parágrafo anterior, com seu representante legal figurando também como diretor da segunda.
Pelo conjunto das provas conclui-se que embora sejam empresas com personalidades jurídicas distintas, a imagem que elas passam ao público consumidor, que são os terceiros, é de que existe apenas uma empresa Stone, em consonância com a Teoria da Aparência, o que corrobora que o grupo econômico não é só passivo, mas também ativo.
As provas produzidas nos autos confirmam as alegações da parte autora e demostram relação de coordenação, administração e cooperação entre os réus, ficando evidenciada a existência de grupo econômico.
Ante a formação de grupo econômico, os réus deverão responder de forma solidária pelos créditos devidos à parte autora com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT.
Todas respondem pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das pessoas jurídicas do grupo, ou mesmo em mais de uma, beneficiando, mesmo que indiretamente, de sua força de trabalho.
Assim, reconheço a formação de grupo econômico e julgo procedente o pedido de condenação solidária das reclamadas pelos créditos deferidos nessa ação. Categoria profissional Pretende a reclamante no item 11.1.2 do rol de pedidos que “Seja reconhecida a condição de bancária/financiária da autora, tal como TODOS os benefícios da categoria, nos termos da Súmula 55 do C.
TST.” (grifado) Alega que “a reclamada é instituição tipicamente financiária, haja vista que tem como “atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”, nos exatos moldes do art. 17 da Lei 4.595/64, pelo que deve ser aplicado in casu o teor da Súmula 55 do Colendo TST (...)”; que “a reclamada vai “Muito além da maquininha” e oferece produtos como Seguro de Loja, empréstimos, antecipação de recebíveis, Seguros de Vida, dentre outros.”; que “a STONE é uma Instituição Financeira, sendo inclusive reconhecida pelo próprio site do BACEN pelo nº 197, estando inclusa no rol de “Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban”; que “A reclamada é empresa que atua explorando atividade de intermediação de pagamentos e repasse de valores de forma eletrônica entre empresas fornecedoras de produtos e serviços, seus respectivos clientes e as operadoras de cartão de débito e crédito”; que “dentre as suas principais atribuições estavam as de as vendas de máquinas, leasing, consignados, seguros, cartão pré-pago (crédito Stone), antecipação de recebíveis, descontos de duplicatas, capital geral e limites de crédito, financiamento, dentre outras atividades tipicamente financiárias”. (grifado) As reclamadas em síntese requerem a improcedência do pedido, impugnam as convenções coletivas dos financiários, e a primeira sustenta que “em momento algum houve contratação e delegação de atividades para oferecimento e venda de produtos financeiros.
A autora foi contratada para desenvolver atividade comercial, não vendendo qualquer produto financeiro.
Portanto, impugnam-se as alegações da autora, em relação às atividades, ponderando-se, desde já, que a reclamante jamais realizou qualquer atividade típica financiária ou bancária, à luz das atividades classificadas pelo código 2525-25, da Classificação Brasileira de Ocupações.”; que “Através da análise da ocupação supra, estritamente ligada ao ramo financiário, é possível concluir que o Reclamante jamais realizou qualquer atividade relacionada à categoria, sobretudo porque a função exige uma formação de nível superior que o reclamante sequer possuía.”; que a empresa é uma instituição de pagamento “regulamentada pelas diretrizes estruturadas na Lei 12.865/2013”; que “De acordo com o artigo 6º, III, da Lei nº. 12.865/2013, instituição de pagamento se trata de pessoa jurídica que, através da aquisição de arranjos de pagamento, possibilitam serviços de compra, venda e movimentações de recursos de seus clientes.
Há de se pontuar que inexiste aplicação financeira ou controle ativo dos valores pecuniários de seus contratantes, sendo vedada a prática de atividades privativas de instituições financeiras, como por exemplo, de empréstimos e/ou financiamentos”; que “atua, exclusivamente, no segmento de arranjo de pagamento, não realizando qualquer atividade qualificada pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN) como sendo própria de instituições financiarias”; que “as operações realizadas pela Reclamante jamais denotaram atuação em atividades privativas de instituições financeiras, pois, a STONE, não realiza abertura de contas bancárias, não realiza investimentos e, tampouco, concede créditos ou financiamentos.” (grifado) Acrescenta em sua defesa que “a STONE atua como correspondente bancário, na medida em que faz a intermediação entre o cliente e a instituição financeira parceira.”, atividade “regulamentada na Resolução CMS nº. 3.954/2011” (id 66de1ac – fls. 580).
A segunda reclamada aduz que “nunca foi Empregadora da Reclamante, diante disso, ratifica desde já a defesa e documentos apresentados pela Primeira Reclamada”; que “ela jamais desempenhou as atividades de financiário, nem mesmo por semelhança ou analogia.”; que “a Reclamante nunca manipulou dinheiro, cheques, fichas de depósitos e retiradas; não monitorava DOC/TED; não analisava crédito; não concedia financiamento ou empréstimo; não tinha acesso aos sistemas de instituições bancárias ou financeiras; não podia definir ou alterar taxas de juros; não tinha acesso à renda do cliente; não cancelava compras; também não tinha acesso à lista de clientes de instituições bancárias ou financeiras, como será confirmado em regular instrução processual.” (grifado) Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada.
O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado) Desse modo, pela regra geral, não sendo diferenciada a categoria do empregado, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade do empregador.
No caso dos autos, a tese do reclamante é que as reclamadas desenvolviam atividade que ensejava a aplicação de normas coletivas de financiários, pois atuavam como uma financeira, trabalhavam com antecipação de recebíveis com taxas de juros do mercado financeiro.
Embora o pedido formulado no item 11.1.2 do rol traga “Seja reconhecida a condição de bancária/financiária da autora”, concluo que a ordem é financiária/bancária, pois faz referência expressa aos “termos da Súmula 55 do C.
TST”, que é dirigido aos financiários.
Concluo que o pedido principal é o enquadramento como financiária, e, em ordem sucessiva, como bancária, o que é corroborado pela causa de pedir.
Como visto, a primeira reclamada traz na contestação que era instituição de pagamento e que atuava como correspondente bancário.
Cumpre registrar o que dispõe o art. 6º da Lei n. 12.865, de 09 de outubro de 2013, vigente no contrato de trabalho: “Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento – pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput . § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 2020) § 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 2020)” (grifado) Quanto à sustentação na contestação de também atuar como correspondente bancário, a reclamada enfatiza na peça que essa atividade foi regulamentada pela Resolução CMN n. 3.954/2011, e que fazia “a intermediação entre o cliente e a instituição financeira parceira”. É verdade que a Resolução BACEN 2166 de 30.06.1995 autorizava os bancos múltiplos e as sociedades de crédito e financiamento contratarem sociedades prestadoras de serviços, com vistas à realização exclusiva de várias operações, dentre as quais o encaminhamento de pedidos de financiamento e a prestação de serviços de análise de crédito e cadastro.
Observe-se que essa Resolução foi alterada por posteriores, inclusive pela Resolução 3.954 de 2011, e 4.935 de 2021, até ser inteiramente revogada pela Resolução BCB n. 277 (conforme seu art. 86, IV), de 31.12.2022, que regulamentou a Lei n. 14.286, de 29.12.2021 e deu outras providências.
De toda sorte, as alterações não afastam a conclusão de que a autorização originalmente concedida não pressupunha que os bancos múltiplos e as sociedades de créditos criassem empresas para supostamente prestar serviços e atendê-las.
Quando a norma foi editada, o legislador pensou que as sociedades prestadoras de serviços certamente não fariam parte do mesmo grupo econômico dos bancos múltiplos, e prestariam serviços a diversos bancos múltiplos ou diversas sociedades de créditos.
Ademais, as resoluções do Banco Central do Brasil (Bacen ou BCB) ou do Conselho Monetário Nacional (CMN) são atos normativos que podem disciplinar e regulamentar, mas não podem extrapolar os limites da lei.
No caso dos autos, a contestação não foi instruída com contrato em que se pudesse aferir as cláusulas quanto às atividades e/ou serviços objetos da contratação como correspondente.
Como destacado em capítulo anterior, nos objetivos sociais da primeira reclamada (Stone Pagamentos, também conhecida como Stone Instituições de Pagamento), segundo atos constitutivos como anexo à ata de assembleia geral extraordinária realizada em 16 de março de 2023, consta na alínea (iii) a atuação em “outras atividades de serviços financeiros”, apesar do §2º do art. 6º da Lei n. 12.865, de 2013, vedar a realização de atividades privativas de instituições financeiras por instituições de pagamento.
Reforço que a legislação proíbe que instituições de pagamento prestem serviços privativos de instituições financeiras, como a concessão de empréstimos e financiamentos ou a disponibilização de conta bancaria e de poupança, como reforça o Banco Central do Brasil em seu site, mais especificamente em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arranjospagamento?ano=2023.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhava de 7h30min às 19h30min”; (...); “que trabalhou de outubro de 2021 a maio de 2024; que ocupou o cargo de agente comercial; que fazia a prospecção de clientes; que oferecia a máquina; que fazia abertura de contas; que oferecia seguro de vida, seguro de loja, que fazia a renegociação de taxa para aqueles que eram clientes; que tinha um aplicativo; que esse aplicativo controlava o uso da maquininha; que fazia um contato com o cliente para entender o motivo pelo qual havia reduzido o uso da maquininha; que havia comissão se conseguisse um cliente; que também uma bonificação seguro de vida e seguro de loja; que também renegociava as taxas para não perder os clientes e portanto não sofreram Impacto nas comissões; (...); que o aplicativo Marcopolo indicava os clientes que podiam solicitar empréstimos; que quando recebi essa informação buscava o cliente e oferecia o produto que apenas os clientes já cadastrados podiam solicitar empréstimos; que só oferecia empréstimo que estivesse pré-aprovado no sistema; que quando o cliente não tinha um crédito pré-aprovado a depoente colhia informações e submetia a reclamada essa possibilidade; que não fazia a consulta nos sistemas de crédito; que tinha acesso as informações e valores da conta Stone”. (grifado) Não foram formuladas perguntas sobre o tema à preposta.
A testemunha Pedro Cialini Gurgel de Oliveira, indicada pela primeira reclamada, declarou que “trabalha para ré; que é agente comercial; que trabalha para ré desde outubro de 2022; que não tem interesse na causa e se a autora o indicasse como testemunha compareceria em juízo; (...); que recebe comissões por venda de produtos e serviços; que oferece empréstimos, seguro de vida e seguro de loja; que oferece abertura de contas; que faz abertura de contas; que faz renegociação de taxas; que está subordinado ao Senhor Diego Bruni; que a autora estava também subordinada a ele; que as reuniões são presenciais que encontrava a autora nas reuniões; que há metas; que não tem acesso ao saldo do cliente da conta Stone; que tem informações do cadastro do titular da conta; que tem acesso a ao uso da maquininha se houve redução ou não dele; que existe uma ferramenta por meio do qual consegue ter acesso ao faturamento da maquininha; que todas as tarefas conquistadas ficam no aplicativo Marcopolo; que a que participam de treinamento antifraude e anti lavagem de dinheiro”. (grifado) A testemunha confirmou as atividades alegadas pela reclamante, inclusive oferecimento de empréstimos e abertura de contas, bem como seguros, operando em um sistema que dava acesso ao faturamento da maquinha e informações do cadastro do titular da conta, de modo que, ao contrário do sustentado pelas rés, tinha acesso à renda do cliente e movimentação. É irrelevante o fato de a testemunha não ter trabalhado com a reclamante durante todo o seu período contratual, pois o Julgador não fica adstrito ao tempo indicado, se ficar convencido de que o ocorrido superou aquele período, como se verificou na hipótese em tela (OJ 233, da SDI-1).
Foi verificado, em consulta realizada por esta magistrada em 05.08.2025 ao site https://www.stone.com.br, mais especificamente no link https://www.stone.com.br/capital-de-giro/, que a empresa responde à pergunta “Como funciona o empréstimo na Stone?” em seu site da seguinte forma: “Primeiro, fazemos uma análise de crédito de todos os nossos clientes.
Clientes elegíveis recebem uma oferta pré-aprovada de empréstimo já com valor aprovado de retenção automática, que inclui a taxa de juros e a quantidade de parcelas fixas, tudo transparente para te deixar no controle do empréstimo.
A oferta de empréstimo que você recebe leva em consideração fatores como seu relacionamento com a Stone, faturamento mensal e histórico no mercado, além de fatores externos, como a situação econômica do país.
Quando você receber uma oferta de empréstimo, pode simular diferentes valores dentro do seu limite pré-aprovado e comparar detalhes de pagamento, como juros, valores de parcelas e percentual diário de retenção automática.” (grifado) No site supracitado consultado na mesma data, mais especificamente no link https://www.stone.com.br/maquina-de-cartao, foi verificado que a empresa também oferece “cartão Stone”, “gratuito sem taxa e anuidade”, “digital e físico”, com função débito e crédito, com bandeira Visa.
No menu “produtos” há opção “Facilite sua rotina”, em que aparece “Cartão Stone” como “Cartão internacional grátis para compras e saques”.
Consta que “O cartão PJ Stone é múltiplo e possui a função crédito”, e com ele “Crédito aprovado e flexibilidade para parcelar compras”.
Há, ainda, no site da Stone uma figura contendo “Visa – Tenha acesso ao Vai de Visa – Programa com descontos exclusivos em várias marcas e produtos”.
Portanto, ao contrário do sustentado na contestação no sentido de inexistência de “vinculação de cartão de crédito à conta” (id 66de1ac – fls. 569), seu site enfatiza a emissão de cartão Stone, com funções crédito e débito, na bandeira Visa.
Ademais, embora a parte reclamada tenha se esforçado na contestação em traçar diferenças entre “empréstimos” e “antecipação de recebíveis”, nessa operação cobram dos lojistas encargos sobre os valores das compras parceladas ou feitas em cartão por seus clientes, que em termos práticos é um tipo de empréstimo ou financiamento, que muito se assemelha à operação financeira de factoring ou fomento mercantil (quando uma empresa vende seus direitos creditórios para uma empresa especializada em factoring, em troca de receber o pagamento imediato dessa empresa com desconto).
Isso sem falar que o próprio site da Stone, como destacado, oferece “empréstimo”.
Se não bastasse, a testemunha confirmou que oferecia empréstimo e havia meta, ou seja, a reclamante recebia quando o empréstimo era concretizado, de modo que tinha interesse que houvesse a aprovação do negócio.
A prova nos autos também permite concluir, inclusive pelo rol do objeto social da primeira ré, que a empresa não é mera instituição de pagamento ou instituidora de arranjo de pagamento, tampouco correspondente bancário.
A participação da reclamante se mostrava fundamental na atividade financeira desenvolvida pela primeira reclamada, pois captava consumidores dos serviços financeiros, oferecia produtos, e suas atividades eram capazes de viabilizar a liberação de recursos, de maneira que estava totalmente inserida no processo fim das instituições de crédito.
A reclamante realizava atividades de financiários, mascaradas como de correspondente bancário ou de instituição de pagamento, com a sonegação dos benefícios da categoria.
Ficou evidenciado que a primeira reclamada (Stone pagamento) atende preponderantemente aos interesses da segunda reclamada, e ambas, com um sistema comum e uma interligação de atividades, oferecem produtos do mercado financeiro.
Como visto, o próprio objeto social da primeira reclamada prevê a atuação em atividades de serviços financeiros, apesar do §2º do art. 6º da Lei n. 12.865, de 2013, vedar a realização de atividades privativas de instituições financeiras por instituições de pagamento.
Acresça-se que foi reconhecido o grupo econômico formado pelas reclamadas em capítulo anterior, e a reclamante prestava serviço para a primeira e para a segunda, de modo que utilizava nas operações como financeira os trabalhadores registrados como empregados pela primeira.
A situação demonstrada nos autos se assemelha a empregador único, considerando que as duas reclamadas integram o mesmo grupo econômico, com as atividades do reclamante, contratado formalmente pela primeira, voltadas para a segunda reclamada.
Todavia, a reclamante não pediu nulidade do contrato com a primeira, e o resultado prático seria o mesmo, considerando que foi decidido que a responsabilidade da segunda é solidária, integrante do grupo econômico, motivo pelo qual deve ficar mantida na CTPS a primeira ré como empregadora.
Saliento que não é relevante para o enquadramento como financiária se a parte autora possuía ou não autonomia para conceder “empréstimos” e ofertar os produtos, até porque a prova oral deixa claro que não exercia cargo de confiança ou gestão.
A Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que trata de instituições monetárias, bancárias e creditícias, dispõe no art. 17: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” (grifado) A Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, que trata sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, estabelece no art. 1º: “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.” (grifado) Observe-se que a inclusão do inciso I-A na Lei n. 7.492, feito pela Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, tem vigência após decorridos 180 dias da publicação.
De toda sorte, seu texto antes da inclusão já era claro quanto à definição de instituição financeira.
A Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, também equipara várias pessoas jurídicas às instituições financeiras para fins de sigilo em operações ativas e passivas, e em serviços prestados, e elenca no art. 1º, §1º, as administradoras de cartões de crédito, entidades de liquidação e compensação, entre outras.
Apesar de na contestação a primeira reclamada afirmar que não realizava atividades privativas de instituições financeiras, ficou claro que atuava em atividade tipicamente financeira, fazendo a intermediação do crédito entre o mercado financeiro e o consumidor, mediante captação de clientes, incentivando os clientes a aumentar o volume de negócios.
A reclamada se configura, na prática, uma fintech, prestando serviços financeiros por meio de uso intenso de tecnologia.
A parte reclamada, reforço, não era mera instituição de pagamento ou correspondente bancário, e atuava em atividade tipicamente financeira, e a parte autora deve ser enquadrada como financiário, com a aplicação das normas coletivas da categoria, ante o disposto no art. 511 da CLT, acompanhando a jurisprudência consolidada na Súmula 27 deste Regional e Súmula 55 do TST: Súmula n. 27 do TRT – “Enquadramento como financiário de empregado de administradora de cartão de crédito ou agente financeiro.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.” Súmula n. 55 do TST – “FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.” Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiário, no cargo de Empregado de Escritório, durante todo o período contratual, com aplicação das convenções coletivas dos financiários anexadas pela parte autora.
Como foi deferido o pedido de enquadramento na categoria de financiário, está prejudicada a apreciação dos pedidos em ordem subsidiária (art. 326 do CPC) elencados no rol quanto a sucessivamente reconhecer o enquadramento como bancário, com o pagamento de benefícios e direitos de tal categoria.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para retificar o cargo na CTPS (para constar Empregado de escritório), ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações. Direitos Normativos Pretende a parte autora, no item 11.1.2 do rol de pedidos o reconhecimento da condição de financiária “com todos os benefícios da categoria”, e elenca nos itens seguintes: horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal (e reflexos); intervalo intrajornada (sem reflexos); diferenças de comissões na rescisão referentes a abril.2024 com reflexos; multa normativa; ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, folga assiduidade, vale cultura, abono único (tem 12.8 do rol).
As reclamadas requerem a improcedência dos pedidos e sustentam em síntese que a reclamante não era financiária, não cabendo a aplicação das convenções coletivas anexadas com a inicial.
Passo à análise das parcelas trabalhistas pedidas, inclusive as pleiteadas com base nas normas coletivas juntadas pela parte autora para financiário.
Julgo, todavia, resolvido sem mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC de 2015, o pedido de “todos os benefícios da categoria” que não estejam indicadas na causa de pedir, pois deveria ter apresentado na fundamentação quais seriam “todos os benefícios” além daquelas expressamente destacadas.
Passo a análise das parcelas trabalhistas requeridas, inclusive as previstas nas normas coletivas juntadas pela parte autora para financiário.
Horas extras Pretende a reclamante no item 11.2.1 do rol de pedidos “pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal (assim consideradas a 7as, 8as e posteriores), considerando para o cálculo todas as parcelas salariais, tais como: salário mensal, Premiação IR e DSR’s, além das demais verbas percebidas de forma habitual, ante o teor da Súmula 264 do TST, com a inserção do adicional constitucional de 50% sobre as horas extras de segunda à sábado, conforme já fundamentado”; no item 11.2.2, reflexos em parcelas do contrato e rescisórias; no item 11.2.7, “horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos (período suprimido), além do acréscimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos,”. (grifado) Alega que “Conforme estabelece o artigo 224, caput, da CLT, a reclamante estaria submetida a uma jornada limitada a 06 horas diárias.
Contudo, na realidade, sempre excedeu tal dispositivo celetista, laborando de segunda a sexta-feira numa média diária das 07h30min às 19h30min, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso”; que “Laborava também aos sábados nas seguintes jornadas: De 19/10/2021 até 30/06/2022, laborava todos os sábados, das 08h00min às 14h00min, sem intervalo para refeição e descanso; De 01/07/2022 até 31/12/2022, laborava 2 sábados por mês, das 08h00min às 16h00min, com 30 minutos intervalo para refeição e descanso; De 01/01/2023 até 31/11/2023, laborava 1 sábado por mês, das 08h00min às 15h00min, com 30 minutos intervalo para refeição e descanso”. (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido, e a primeira reforça que a reclamante não era financiária; que “eventual condenação da Reclamada deverá se limitar, tão somente, aos adicionais previstos na legislação vigente (50% para o trabalho realizado de segunda-feira à sábado e 100% para o trabalho realizado aos domingos e feriados), uma vez que a sétima e oitava hora já foram devidamente pagas à Reclamante”; que deve ser observada “A aplicação da Súmula 340 do C.
Tribunal Superior do Trabalho c/c OJ 397 da SDI-I do C.
Tribunal Superior do Trabalho, haja vista a percepção de remuneração variável durante todo o Contrato de Trabalho;”. (grifado) Passo a decidir.
Não foram anexados controles de frequência, e constou da ata de audiência de 26.06.2025 (id 37478df – fls. 922) que “Informou a patrona da autora que a ré não impugnou a jornada de trabalho, mas se opõe ao pagamento da 7ª e 8ª hora como extra.” O contrato de trabalho da parte autora (id 30e9ec4 – fls. 630) traz o cargo de “agente”, e que “exercerá sua função em atividades eminentemente externas e incompatíveis com a fiscalização de horário, a teor do que dispõe a exceção do artigo 62, inciso I da CLT”.
No aditivo ao contrato (id 33132fa – fls. 689), com data de 30.10.2023, consta que “exercerá sua função em escala 5x2 de segunda a sexta-feira, em atividades eminentemente externas e incompatíveis com a fiscalização de horário, nos exatos termos da exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, não estando sujeito(a) a qualquer controle de horário de trabalho, direto ou indireto.” (grifado) Antes de analisar as provas, destaco que o art. 62 da CLT, com a redação aplicada ao contrato do trabalho, dispõe que: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (…)” (grifado) O serviço externo se caracteriza por um grupo de atividades que possui a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador, sendo impossível conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa.
Assim sendo, o serviço externo, nos moldes do art. 62 da CLT, é aquele em que o empregado escolhe a hora e o dia em que quer trabalhar, podendo, inclusive, deixar de trabalhar algum dia desde que cumpra suas tarefas.
Observe-se que não é a mera anotação de atividades externas na CTPS ou essa observação no contrato de trabalho que torna o empregado externo.
Em capítulo anterior foi reconhecido o enquadramento como financiário.
A equiparação ao bancário, seguindo entendimento dominante consignado na Súmula 55 do TST, é para os efeitos do artigo 224 da CLT.
Como financiário, tem direito à jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme art. 224 da CLT e entendimento consignado nas Súmulas 55 do TST e 27 deste Regional.
Ainda que não tenha havido impugnação à jornada alegada na inicial, como destacado, vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhava de 7h30min às 19h30min”; (...); “que trabalhou de outubro de 2021 a maio de 2024; (...); que trabalhava de segunda a sexta de 7h30min as 19h30min, com intervalo de 30 minutos para refeição; que no início trabalhava todos os sábados das oito às 14:00, sem intervalo de uma hora; que depois em agosto de 2022 o trabalho aos sábados passou a ser em sábados alternados; que a partir de Janeiro de 2023 passou a trabalhar apenas um sábado no mês; que a partir de novembro de 2023 deixou de trabalhar aos sábados; que o aplicativo Marcopolo indicava os clientes que podiam solicitar empréstimos; que quando recebi essa informação buscava o cliente e oferecia o produto que apenas os clientes já cadastrados podiam solicitar empréstimos; (...)”. (grifado) A preposta disse em depoimento pessoal que “a autora não sofria controle de ponto; que o horário de trabalho era desempenhado de acordo com as necessidades dos clientes; que a autora poderia atender clientes depois das 18h, por exemplo, inclusive às 19h; que a autora podia também começar a jornada às 7h30min da manhã; que ela não tinha uma rotina pré-estabelecida”. (grifado) A testemunha Pedro Cialini Gurgel de Oliveira, indicada pela primeira reclamada, declarou que “trabalha para ré; que é agente comercial; que trabalha para ré desde outubro de 2022; que não tem interesse na causa e se a autora o indicasse como testemunha compareceria em juízo; que há uma reunião todos os dias de segunda a sexta-feira das 8:00 às 9:30 da manhã com a chefia; que em regra não trabalha antes das 8 horas da manhã, mas se combinar com a liderança pode trabalhar começar a trabalhar antes das 8:00; que trabalha até às 18 horas; que combinado com sua liderança pode atender depois das 18 horas; que atualmente não trabalha aos sábados, mas no início do seu contrato trabalhou aos sábados das 8:00 ao meio-dia; (...); que está subordinado ao Senhor Diego Bruni; que a autora estava também subordinada a ele; que as reuniões são presenciais que encontrava a autora nas reuniões; que há metas; (...); que todas as tarefas conquistadas ficam no aplicativo Marcopolo; que a que participam de treinamento antifraude e anti lavagem de dinheiro”. (grifado) Como visto, a preposta reconheceu que a autora podia começar a jornada às 07h30 e atender clientes depois das 18h00, “inclusive às 19h”.
Ficou claro na prova oral que havia controle de horário.
Participavam de uma reunião matinal diária, e, que, após a reunião, eram feitos os atendimentos utilizando o aplicativo Marco Polo em que “todas as tarefas conquistavam ficam no aplicativo marcopolo”.
Ficou evidenciado que o superior hierárquico acompanhava a produtividade de cada trabalhador, inclusive da reclamante.
Ressalto que o exercício do trabalho fora do prédio da empregadora não configura trabalho externo na forma do art. 62 da CLT, e ficou evidenciado nos autos que as atividades eram fiscalizadas e que a quantidade de tarefas exigidas pelo empregador o permitia controlar o tempo à sua disposição, mediante reuniões, clientes a visitar, lançamento de informações no sistema Marco Polo em que o superior hierárquico tinha acesso e controle.
Trata-se de um sistema perverso, pois cria-se a ilusão ao trabalhador de que ele é autônomo e senhor de seu próprio tempo, tendo liberdade de fazer o que quiser e no momento que quiser.
Mas na verdade ele não percebe que o controle se dá pelas metas absurdas e impossíveis de serem cumpridas no tempo previsto na lei.
Desse modo, ainda que o controle não fosse absoluto e não pudesse saber com rigor a jornada efetivamente cumprida, muito menos se houve ou não pausa alimentar, o fato é que o empregador tem verdadeiro controle sobre a jornada.
Devemos admitir que todas as funções externas, que sofrem qualquer forma de controle por parte do empregador, não estão na exceção do art. 62 da CLT e é assim que alguns tribunais têm consagrado o direito dessas funções de receberem as horas extras.
Se a empresa mensurava o trabalho, a função externa está descaracterizada.
Os tribunais também têm entendido que não é função externa aquela que o empregador tem como fazer o controle e abre mão de fazê-lo para se beneficiar com os excessos da jornada sem correspondente pagamento.
Nesse sentido destaco as seguintes ementas de acórdãos: “HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - O fato do trabalhador prestar serviços externos por si só não lhe inclui na exceção do art. 62, I, da CLT, pois o texto legal excluiu do limite de jornada apenas os trabalhadores cuja jornada de trabalho, pelas suas características, não possa ser quantificada.
Trabalhando externamente, mas tendo como o empregador saber se em dado tempo determinado o trabalhador está, ou não, à sua disposição, deve-se respeitar o limite máximo da jornada, sob pena de constituir-se a superexploração do trabalho humano.” (TRT 15ª R - Proc. 40606/00 - Ac. 14702/01 - 3ª T - Rel.
Juiz Jorge Luiz Souto Maior - DOESP 19.04.2001) “SERVIÇOS EXTERNOS - HORAS EXTRAS - CABIMENTO - Havendo controle dos horários praticados pelo empregado, embora os serviços sejam externos, pela sua própria natureza, não se justifica o enquadramento na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, sob pena de afronta à carta constitucional, que assegura a todos limite diário e semanal da jornada de trabalho - art. 7º, inciso XIII.” (TRT 15ª R - Proc. 1258/00 - Ac. 25064/01 - 1ª T - Rel.
Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 25.06.2001) “HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – A exceção prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se aos casos nos quais a natureza das funções atribuídas ao empregado motorista seja tal que a submissão a horários o impeça de desenvolver sua atividade obtendo a remuneração compensadora.
Quando o empregado, apesar de trabalhar externamente, submete-se a condições que, indiretamente, imponham um horário, a excepcionalidade prevista no referido dispositivo fica afastada.
Evidenciando a prova dos autos que o reclamante realizava sempre os mesmos trajetos, sujeitando-se ao controle das viagens por um encarregado de tráfego, a hipótese não é de trabalho externo, devendo ser avaliado se restou evidenciada a prestação de horas extras.” (TRT 3ª R. – RO 16025/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002) “HORAS EXTRAS – SERVIÇOS EXTERNOS – CABIMENTO – Se a empresa tem possibilidade de mensurar o tempo de serviço dedicado, efetivamente, a ela, com controle sobre a atividade externa do trabalhador, resta afastada a exceção prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT, justificando-se o deferimento do labor extraordinário, demonstrado pelos elementos de prova dos autos.” (TRT 15ª R. – RO 13889/2000 – Rel.
Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002) Como a parte autora não era externo na forma do art. 62 da CLT, deveriam ter sido anexados os controles de ponto, o que não ocorreu.
Ante a prova produzida nos autos, fixo a jornada da parte autora ao longo de todo o contrato pela média nos seguintes termos: de segunda a sexta, das 07h30 às 19h30, com intervalo de 30 minutos; aos sábados (todos até 30.06.2022, 2 sábados por mês de 01.07.2022 até 31.12.2022, e 1 sábado por mês de 01.01.2023 até 31.10.2023), das 08h00 às 14h00, com intervalo de 30 minutos.
Sem trabalho aos sábados a partir de 01.11.2023.
Tendo em vista que não foi anexado controle de ponto, não há que se falar em regular compensação de jornada.
Constato que no TRCT há rubrica de pagamento de comissão, e a primeira reclamada na contestação requer “A aplicação da Súmula 340 do C.
Tribunal Superior do Trabalho c/c OJ 397 da SDI-I do C.
Tribunal Superior do Trabalho, haja vista a percepção de remuneração variável durante todo o Contrato de Trabalho;”.
Contudo, verifico nos demonstrativos de pagamento que não h -
19/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
19/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA CARVALHO PINHEIRO
-
19/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
-
19/08/2025 09:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.513,70
-
19/08/2025 09:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CLAUDIA CARVALHO PINHEIRO
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19/08/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA CARVALHO PINHEIRO
-
24/07/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/07/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 19:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/07/2025 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 14:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/02/2025 10:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/02/2025 18:43
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
-
14/11/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
04/11/2024 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
01/11/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA CARVALHO PINHEIRO
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01/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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31/10/2024 17:32
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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