TRT1 - 0100108-15.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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24/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE SOUZA DA BOA MORTE
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24/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de TAYANE SOUZA DA BOA MORTE em 22/09/2025
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09/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0c3078 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, ante a improcedência os pedidos em face de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, exclua-se a 2ªré do polo passivo.
Ato contínuo, intime(m)-se a(s) reclamadas para apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Desde já, fica intimada a autora para, apresentados os cálculos pela ré, dizer se concorda ou vir com a impugnação no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYANE SOUZA DA BOA MORTE -
08/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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08/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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08/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE SOUZA DA BOA MORTE
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08/09/2025 10:44
Homologada a liquidação
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05/09/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/09/2025 12:17
Iniciada a liquidação
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05/09/2025 12:16
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de TAYANE SOUZA DA BOA MORTE em 02/09/2025
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21/08/2025 19:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d30a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 31/01/2019, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA e PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por TAYANE SOUZA DA BOA MORTE, reclamante, nareclamação trabalhista contra RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA, reclamada, para condenar a ré, ao pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação, das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 42 dias; férias integrais vencidas referentes a 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias proporcionais na razão de 01/12 avos, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido; 13º proporcional no importe de 07/12, ante a projeção do aviso prévio; depósitos de FGTS de março a julho de 2023 (considerando extrato de FGTS no ID - 2dbc72c), bem como indenização de 40% do FGTS sobre os depósitos.multa do art. 467 da CLT, devendo incidir sobre saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário e sobre a multa de 40% sobre os depósitos.multa do art. 477. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
A fim de se vedar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução do crédito do reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título.
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA - MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA -
19/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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19/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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19/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE SOUZA DA BOA MORTE
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19/08/2025 09:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/08/2025 09:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAYANE SOUZA DA BOA MORTE
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19/08/2025 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a TAYANE SOUZA DA BOA MORTE
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05/06/2025 17:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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21/05/2025 15:27
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE SOUZA DA BOA MORTE
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20/05/2025 13:34
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2024 17:09
Juntada a petição de Réplica
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05/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de TAYANE SOUZA DA BOA MORTE em 04/06/2024
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29/05/2024 13:37
Audiência de instrução designada (20/05/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2024 12:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/05/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/05/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 20:05
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2024 17:59
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2024 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE SOUZA DA BOA MORTE
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23/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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23/05/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 15:34
Expedido(a) notificação a(o) TAYANE SOUZA DA BOA MORTE
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07/02/2024 15:34
Expedido(a) notificação a(o) RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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07/02/2024 15:34
Expedido(a) notificação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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05/02/2024 12:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/02/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/02/2024 11:38
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2024 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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