TRT1 - 0101449-50.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1597eb proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista, em que a parte autora postula o reconhecimento de vínculo de emprego, alegando que foi firmado contrato com seu CNPJ, como burla à legislação trabalhista. É caso de suspensão dos presentes autos em razão do Tema 1389 da repercussão geral, conforme decisão do ministro Gilmar Mendes no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.532.603: "No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Mantenha-se o feito sobrestado até o julgamento definitivo do recurso extraordinário 1.532.603 (Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF). RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FEEL HOME CARE LTDA -
19/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FEEL HOME CARE LTDA
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19/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SANTOS DAS MERCES
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19/08/2025 09:48
Audiência de instrução cancelada (20/08/2025 13:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 09:47
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Recurso Especial Repetitivo (tema repetitivo nº 1389)
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19/08/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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19/08/2025 08:59
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/08/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 16:23
Juntada a petição de Impugnação
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17/03/2025 23:57
Audiência de instrução designada (20/08/2025 13:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 23:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/03/2025 11:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 20:49
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUCIENE SANTOS DAS MERCES em 31/01/2025
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18/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FEEL HOME CARE LTDA
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18/12/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SANTOS DAS MERCES
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17/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/12/2024 16:12
Audiência inicial por videoconferência designada (17/03/2025 11:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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