TRT1 - 0100575-23.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA ALVES DA SILVA
-
17/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) BIOMEDICO CENTER LTDA - ME
-
17/09/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA ALVES DA SILVA
-
17/09/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
12/09/2025 10:51
Transitado em julgado em 11/09/2025
-
10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de AVA SERVICOS DE LAVANDERIA E RH LTDA - ME em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de BIOMEDICO CENTER LTDA - ME em 09/09/2025
-
03/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de BIOMED DE CAMPOS LTDA em 02/09/2025
-
30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA ALVES DA SILVA em 29/08/2025
-
22/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) AVA SERVICOS DE LAVANDERIA E RH LTDA - ME
-
22/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) BIOMED DE CAMPOS LTDA
-
22/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) BIOMEDICO CENTER LTDA - ME
-
18/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a447aff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100575-23.2025.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por MARIA LUCIA ALVES DA SILVA contra BIOMED DE CAMPOS LTDA (1ª reclamada), BIOMEDICO CENTER LTDA - ME (2ª reclamada) e AVA SERVICOS DE LAVANDERIA E RH LTDA - ME (3ª reclamada), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias e trabalhistas descritas na fundamentação.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma.
Deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA ALVES DA SILVA -
15/08/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA ALVES DA SILVA
-
15/08/2025 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 430,45
-
15/08/2025 19:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA LUCIA ALVES DA SILVA
-
15/08/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA ALVES DA SILVA
-
09/07/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
-
08/07/2025 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/07/2025 13:25 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de AVA SERVICOS DE LAVANDERIA E RH LTDA - ME em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de BIOMED DE CAMPOS LTDA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de BIOMEDICO CENTER LTDA - ME em 26/06/2025
-
17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA ALVES DA SILVA em 16/06/2025
-
06/06/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) AVA SERVICOS DE LAVANDERIA E RH LTDA - ME
-
06/06/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BIOMED DE CAMPOS LTDA
-
06/06/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BIOMEDICO CENTER LTDA - ME
-
05/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA ALVES DA SILVA
-
04/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/07/2025 13:25 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
04/06/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
03/06/2025 17:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101044-54.2022.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Araujo Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2022 11:00
Processo nº 0101044-54.2022.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Guimaraes Ferraz Andrade
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 16:40
Processo nº 0100974-42.2025.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Ribeiro Canella
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 23:32
Processo nº 0100455-55.2025.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eyder Lini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 15:28
Processo nº 0100970-05.2025.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sharia Veiga Luziano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 13:05