TRT1 - 0101425-91.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de ENGIBRAS ENGENHARIA S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 26/08/2025
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de GEORGE MICHAEL DIAS DOS SANTOS em 26/08/2025
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18/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92b13a4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar apresentada por ENGIBRAS ENGENHARIA S/A, arguindo a incompetência desta Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que o reclamante prestou serviços, exclusivamente, no Estado de São Paulo.
O reclamante, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que, embora tenha sido transferido para São Paulo, o contrato de trabalho fora celebrado em local diverso. É o relatório.
Decido.
O art. 651, caput, da CLT estabelece que a competência na Justiça do Trabalho se dá pelo local da prestação de serviços.
Entretanto, o §3º prevê que, havendo deslocamento pelo empregador, o empregado pode optar pelo foro da celebração do contrato ou pelo local da prestação dos serviços.
No caso, restou incontroverso que a relação contratual foi formalizada no Rio de Janeiro, mesmo após a transferência do reclamante para São Paulo.
Assim, é legítima a opção do autor pelo foro da celebração do contrato, em estrita observância ao art. 651, §3º, da CLT e à jurisprudência consolidada: “COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. É competente para o julgamento da ação o foro da prestação de serviços, podendo o empregado optar pelo foro do contrato quando houver deslocamento pelo empregador.” (TRT-1 – RO: 0100886-39.2023.5.01.0069, Rel.
Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, 21/08/2024, 9ª Turma, DEJT) Ademais, o processamento da presente demanda nesta Vara não acarretará qualquer prejuízo à ré, uma vez que tramita com selo 100% digital.
Diante do exposto, rejeito a exceção de incompetência, reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Inclua-se o feito em pauta de audiências UNA TELEPRESENCIAL.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ENGIBRAS ENGENHARIA S.A. -
15/08/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ENGIBRAS ENGENHARIA S.A.
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15/08/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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15/08/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE MICHAEL DIAS DOS SANTOS
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15/08/2025 19:30
Rejeitada a exceção de incompetência
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25/03/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/03/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/02/2025
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14/02/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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12/02/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 22:58
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 16:10
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 19:39
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 16:20
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 12:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/02/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 17:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/01/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE MICHAEL DIAS DOS SANTOS
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29/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/01/2025 17:44
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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27/01/2025 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ENGIBRAS ENGENHARIA S.A.
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18/12/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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18/12/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE MICHAEL DIAS DOS SANTOS
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18/12/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/12/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE MICHAEL DIAS DOS SANTOS
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18/12/2024 11:53
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 12:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/12/2024 20:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/12/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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