TRT1 - 0100587-66.2024.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8666743 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: Pronuncio a prescrição conforme a fundamentação.
Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação e condeno a reclamada nos termos da fundamentação que integra este dispositivo.
Quanto à responsabilidade das reclamadas: Fixo a responsabilidade da primeira reclamada de forma direta pela condenação em relação a todos os pedidos julgados procedentes em relação a todo o período contratual imprescrito.Fixo a responsabilidade da segunda reclamada de forma solidária em relação aos pedidos julgados procedentes.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios conforme a fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisório da condenação (art. 789, CLT), fixado provisoriamente em R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$100,00 (cem reais).
Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação, permitida a dedução.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se as partes. Nada mais.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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