TRT1 - 0101099-97.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:52
Juntada a petição de Contraminuta
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23/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MUST HAVE COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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23/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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23/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAMAGI PARIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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23/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP
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23/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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23/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) AGT POP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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23/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) AGT CAMPO GRANDE COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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23/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) A.G.T. BASIC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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23/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA GIOIELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) MUST HAVE COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAMAGI PARIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) AGT POP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) AGT CAMPO GRANDE COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA GIOIELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) BARRA LUX COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) TOP LOOK COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) M & G GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) C&M GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) M G SILVA CONFECCOES - EPP
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) VIC RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) VIC BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) V H G 2000 COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) AGT NORTESHOPPING COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA E-STORE COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP
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20/09/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES
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20/09/2025 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/09/2025 14:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: edf6603) para Recurso Ordinário
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUST HAVE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAMAGI PARIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGT POP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGT CAMPO GRANDE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGATHA GIOIELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 10/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO GIOIELLI em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO GIOIELLI em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de A.G.T. BASIC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 03/09/2025
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de TOP LOOK COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de M & G GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de C&M GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de M G SILVA CONFECCOES - EPP em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de VIC RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de V H G 2000 COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES em 26/08/2025
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22/08/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 19:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GIOIELLI
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19/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GIOIELLI
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19/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI
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19/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI
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19/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MUST HAVE COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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19/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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19/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAMAGI PARIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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19/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP
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19/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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19/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) AGT POP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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19/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) AGT CAMPO GRANDE COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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19/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) A.G.T. BASIC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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19/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA GIOIELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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12/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0222b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de agosto de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES, reclamante, AGATHA E-STORE COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP, AGATHA GIOIELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, A.G.T.
BASIC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, AGT CAMPO GRANDE COMERCIO DE ROUPAS LTDA, AGT NORTESHOPPING COMERCIO DE ROUPAS LTDA, AGT POP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP, CLAMAGI PARIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME, MUST HAVE COMERCIO DE ROUPAS LTDA, V H G 2000 COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, VIC BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, VIC RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, M G SILVA CONFECCOES - EPP, C&M GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A, M & G GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A, TOP LOOK COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, BARRA LUX COMERCIO DE ROUPAS LTDA, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID b043554, ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES ajuizou ação trabalhista em face de AGATHA E-STORE COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP, AGATHA GIOIELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, A.G.T.
BASIC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, AGT CAMPO GRANDE COMERCIO DE ROUPAS LTDA, AGT NORTESHOPPING COMERCIO DE ROUPAS LTDA, AGT POP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP, CLAMAGI PARIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME, MUST HAVE COMERCIO DE ROUPAS LTDA, V H G 2000 COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, VIC BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, VIC RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, M G SILVA CONFECCOES - EPP, C&M GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A, M & G GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A, TOP LOOK COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, BARRA LUX COMERCIO DE ROUPAS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID b043554, as reparações constantes da inicial.
Decisão de ID d7857bb acolheu o pedido de antecipação de tutela em relação ao levantamento do FGTS e seguro-desemprego.
Conciliação recusada.
Defesas com documentos sob os IDs 13d7ba0 e e17d785.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 675abde, as reclamadas suscitaram inépcia da inicial com relação ao que seriam as verbas decorrentes do contrato de trabalho indicadas no item “E”, o que foi rejeitada ante a indicação no item “D” do rol quais as integrações que pretende, e concedido prazo para a autora manifestar-se.
Réplica no ID ac56ae6.
Na assentada de ID ad12dfe foi colhido o depoimento pessoal das reclamadas e ouvidas três testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentação de razões finais escritas, a autora manifestou-se no ID 4c3f183 e a ré no ID f3e8c30, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID 675abde, a qual me reporto.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS A simples afirmação do autor-credor de que as rés são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva).
Desta forma, não há de se falar em ilegitimidade, pois as rés são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito a preliminar. – REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DA REFORMA TRABALHISTA Quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, “Reforma Trabalhista”, de acordo com o artigo 6º da LINDB, as mudanças inerentes ao direito material introduzidas pela referida lei são de aplicação imediata, de forma que apenas não são alcançáveis os períodos contratuais anteriores ao início da sua vigência, 11/11/2017, haja vista que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado do STF.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa.
Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Diz a autora que foi admitida pela 14ª Reclamada em 01/09/2020 para exercer o cargo de Vendedora, que foi demitida sem justa causa em 16/08/2024 sem que houvesse o pagamento das verbas rescisórias, a baixa na CTPS física e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento aviso prévio indenizado (42 dias), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa de 40% do FGTS.
As reclamadas afirmam que não houve o pagamento das verbas rescisórias em razão de passar por uma crise financeira.
Ante CONFISSÃO das reclamadas e a ausência de comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e todos os depósitos mensais do FGTS (ID d5fdffa), julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio de 39 dias, saldo de salário 16 dias, 13º salário proporcional (09/12), férias vencidas de 2023/2024 (12/12 – considerando a projeção do aviso prévio) e proporcionais 2024/2025 (01/12 – considerando a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; assim como as multas do artigo 467 e do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, depósitos faltantes do FGTS ao longo do contrato de trabalho e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, recolhidos na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
Independente do trânsito em julgado, as partes deverão ser intimadas a comparecerem na secretaria desta vara para que seja procedida a baixa na CTPS física do autor com data de 24/09/2024, já com a projeção do aviso prévio indenizado, estando desde já a Secretaria da Vara autorizada a realizar a anotação supra.
Quanto à entrega de guias, nada a deferir, eis que já foram expedidos alvará e ofício para saque do saldo FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego.
No entanto, quanto ao Seguro-Desemprego, caso o autor não logre êxito em habilitar-se por culpa do reclamado, deverá informar e comprovar nos autos a impossibilidade, de forma que seja possível a inclusão em sede de Liquidação.
JORNADA DE TRABALHO A reclamante postulou pelo pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, afirmando para tanto que se ativava de segunda a sábado das 15h às 23h até 28/02/2021; que em 01/03/2021 passou a laborar das 09h30min às 18h; que aos domingos e feriados se ativava das 12h às 20h, sempre com 15min do intervalo intrajornada, com escala de 10x1, com concessão de 1 folga apenas durante a semana, desde que não coincidisse com feriados; que durante a pandemia teve a jornada reduzida Na defesa apresentada, as reclamadas afirmam, em síntese, que a autora se ativava em jornada diversa, das 10 às 16h, de segunda a sábado, com 15min de intervalo e 1 folga semanal, sendo 2 preferencialmente aos domingos; que aos domingos trabalhava das 13h às 19h, com 15min de intervalo; que em eventual labor em feriados, havia o pagamento ou concessão de folgas compensatórias.
Da análise dos autos, verifico que os controles de ponto lançados apresentam em sua grande maioria marcações britânicas, com mínimas variações, o que se distancia do que ordinariamente ocorre em qualquer relação laboral.
Entendimento consolidado na Súmula 338, do TST. É, então, da ré o ônus da prova quanto ao efetivo horário cumprido, e, não tendo se desincumbido deste ônus, eis que as testemunhas indicadas pela parte autora e que com ela laboraram diretamente, afirmaram que as folhas de ponto deveriam ser preenchidas conforme horários determinados pela empresa ré.
Imprestáveis os controles de jornada lançados aos autos tenho como válida a jornada de trabalho narrada na petição, tendo direito a receber como horas excedentes a 8ª hora diária e o limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o adicional de 50% de segunda a sábado, 100% aos domingos e feriados, o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a redução da hora noturna e adicional noturno quando cabíveis, a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, conforme pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Quanto aos feriados laborados, considerando que os controles foram tidos como imprestáveis, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento em dobro, conforme requerido na petição inicial, deduzindo-se as parcelas pagas sob idêntico título.
PROCEDE ainda a integração das horas extras e feriados, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 45 minutos de intervalo diariamente, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que, para apuração do intervalo deferido, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.
UNIFORMES A reclamante alega que foi obrigada a utilizar uniformes, cujos custos eram descontados de seu salário.
Requer a restituição dos valores descontados.
Da análise dos autos, tenho que restou demonstrado que o uniforme comprado pelas vendedoras e utilizado no horário de trabalho era item de uso obrigatório exigido pela empresa e servia, além de um possível facilitador de vendas, como uniforme.
Sendo assim, tendo em vista que o fornecimento dos uniformes deve ser gratuito, desde que exigido seu uso pelo empregador, nos termos do Precedente Normativo 115 do TST, PROCEDE o pedido de devolução dos valores despendidos com as compras dos uniformes, nos termos da inicial.
DANO MORAL A reclamante alega ter sofrido dano moral em razão da dispensa discriminatória, em represália ao depoimento prestado em outro processo.
A reclamada sustenta que a autora sequer teria prestado depoimento nesse dia, e seu desligamento já estava previsto, sendo apenas uma mera coincidência que a dispensa tenha ocorrido após a audiência.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar de forma irrefutável a retaliação que alega ter sofrido em razão de ter comparecido em juízo como testemunha, ou qualquer uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO Que a Rte. foi admitida aos serviços do grupo réu da 14ª.
Rda.(VIC BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA) laborando para todas as reclamadas do grupo AGATHA, O parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, definiu o conceito de grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações de natureza trabalhista dos empregados das empresas participantes do referido grupo.
O conceito, portanto, é próprio do direito do trabalho e, não, empresarial, visando apenas a proteger o crédito do trabalhador, diante daquilo que a doutrina convencionou chamar de empregador único.
A norma legal citada expressamente prevê a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, ocorrendo este quando uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, mantiverem entre si um vínculo de direção, controle, administração ou coordenação para a consecução dos seus objetivos empresariais.
Registre-se que, como bem destacou a autora, as seguintes rés 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª,18ª e 19ª não lançaram aos autos seus atos constitutivos, de modo que as tenho confessas quanto à responsabilidade solidárias.
Assim, largamente caracterizada a existência do grupo econômico, o empregado poderá exigir o seu crédito de todas ou de qualquer uma das empresas integrantes do grupo.
Convém ressaltar que não existe, para a configuração do grupo econômico, que haja a figura de uma empresa controladora ou holding, podendo existir tão somente atividades coordenadas entre as empresas, horizontalmente.
Tendo em vista que as reclamadas possuem vínculo de direção, controle, administração ou coordenação, conforme se verifica das procurações e contratos sociais juntados ao processo PROCEDE o pedido para condenar as reclamadas como responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as reclamadas SOLIDARIAMENTE a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES -
11/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) BARRA LUX COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
11/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) TOP LOOK COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
11/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) M & G GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A
-
11/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) C&M GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A
-
11/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) M G SILVA CONFECCOES - EPP
-
11/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) VIC RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
11/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) VIC BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
11/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) V H G 2000 COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
11/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME
-
11/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) AGT NORTESHOPPING COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
11/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA E-STORE COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP
-
11/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES
-
11/08/2025 18:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
11/08/2025 18:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES
-
10/08/2025 21:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/08/2025 21:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/05/2025 22:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/05/2025 00:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/05/2025 07:45
Audiência de instrução realizada (15/05/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 19:27
Juntada a petição de Réplica
-
17/02/2025 10:10
Expedido(a) ofício a(o) ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES
-
14/02/2025 17:47
Audiência de instrução designada (15/05/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2025 17:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/02/2025 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 18:40
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 18:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
13/02/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 12:14
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
13/02/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 12:38
Expedido(a) notificação a(o) ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES
-
11/12/2024 16:53
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de A.G.T. BASIC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDIO GIOIELLI em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDIO GIOIELLI em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI em 27/11/2024
-
11/11/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) A.G.T. BASIC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
11/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GIOIELLI
-
11/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI
-
11/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GIOIELLI
-
11/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI
-
25/10/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de BARRA LUX COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de TOP LOOK COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de M & G GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de C&M GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de M G SILVA CONFECCOES - EPP em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VIC RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VIC BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de V H G 2000 COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de MUST HAVE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de CLAMAGI PARIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de AGT POP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de AGT NORTESHOPPING COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de AGT CAMPO GRANDE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de A.G.T. BASIC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de AGATHA GIOIELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de AGATHA E-STORE COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES em 09/10/2024
-
01/10/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) BARRA LUX COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) TOP LOOK COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) M & G GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) C&M GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) M G SILVA CONFECCOES - EPP
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) VIC RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) VIC BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) V H G 2000 COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MUST HAVE COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAMAGI PARIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) AGT POP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) AGT NORTESHOPPING COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) AGT CAMPO GRANDE COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) A.G.T. BASIC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA GIOIELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
30/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA E-STORE COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP
-
27/09/2024 23:59
Expedido(a) alvará a(o) ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES
-
25/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES
-
24/09/2024 14:34
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES
-
23/09/2024 23:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/09/2024 23:57
Encerrada a conclusão
-
16/09/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/09/2024 05:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ NOGUEIRA GOMES
-
13/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/09/2024 00:47
Audiência inicial por videoconferência designada (14/02/2025 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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