TRT1 - 0101315-71.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:51
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de AUDIOCORE PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de KAROLLINE CORTES GAUDARD em 17/09/2025
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04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0d5a99 proferido nos autos.
Vistos em gabinete.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas.Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.Decorridos 8 dias, arquivem-se os autos provisoriamente como ato de gestão processual e aguarde-se o período da prescrição[1]. [1] 2 anos – contratos já extintos – e 5 anos – contratos ainda não extintos (art. 7º, XXIX, da CF).
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KAROLLINE CORTES GAUDARD -
03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) AUDIOCORE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) KAROLLINE CORTES GAUDARD
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03/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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03/09/2025 13:28
Iniciada a liquidação
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03/09/2025 13:28
Transitado em julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de AUDIOCORE PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de KAROLLINE CORTES GAUDARD em 01/09/2025
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19/08/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af0d676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101315-71.2024.5.01.0036, proposta por KAROLLINE CORTES GAUDARD em face de AUDIOCORE PRODUCOES E EVENTOS LTDA, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Integração do pagamento “por fora” e reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 100,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLLINE CORTES GAUDARD -
18/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) AUDIOCORE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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18/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) KAROLLINE CORTES GAUDARD
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18/08/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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18/08/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAROLLINE CORTES GAUDARD
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18/08/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLLINE CORTES GAUDARD
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30/06/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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27/06/2025 20:54
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 15:54
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2025 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/06/2025 10:34
Juntada a petição de Contestação
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15/06/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUDIOCORE PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 15/04/2025
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10/04/2025 09:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 10:27
Expedido(a) mandado a(o) AUDIOCORE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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31/03/2025 20:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/03/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 14:23
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) AUDIOCORE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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25/03/2025 16:33
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 15:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/03/2025 10:55 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) KAROLLINE CORTES GAUDARD
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22/11/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) KAROLLINE CORTES GAUDARD
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22/11/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) AUDIOCORE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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22/11/2024 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/03/2025 10:55 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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