TST - 0100083-10.2021.5.01.0204
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 451e332 proferido nos autos. TRANSTURISMO REI LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-54, se encontra em Recuperação Judicial, no Juízo da 6ª Vara Cível de Duque de Caxias, Proc.0011011-89.2022.8.19.0021, distribuída em 08/04/2022 e deferida em 19/04/2022, sendo Administrador Judicial a sociedade Pinto Machado Advogados Associados, com endereço na Av.
Rio Branco, 143, 3o andar, nesta cidade, telefone 21.2232-6556,cujo representante legal é o Dr.
Adriano Pinto Machado (OAB/RJ 77.188).
DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-57, se encontra em Recuperação Judicial, no Juízo da 1ª Vara Cível de Magé, Proc.0004254-55.2022.8.19.0029, distribuída em 15/04/2022 e deferida em 03/05/2022, sendo Administrador Judicial o Dr.
JULIO MATUCH DE CARVALHO (Matuch de Carvalho Advogados Associados).
A admissão do processamento da recuperação judicial da devedora impõe a este Juízo a observância do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.101/2005.
A consequência primordial e imediata, nos termos do artigo 6º, caput, do referido diploma, é a suspensão do curso das execuções individuais pelo prazo de 180 dias, contado da data do deferimento do processamento, cujo termo final já ocorreu (contagem de prazos em dias corridos, na forma do entendimento unânime do STJ no Recurso Especial nº1.699.528/MG, em 10.04.2023).
No caso, a recuperação foi deferida em 19/04/2022.
E a sentença transitada em julgado condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias em virtude de extinção contratual ocorrida em fevereiro de 2021, antes de pedido de recuperação.
Neste sentido, trata-se de crédito concursal, o qual fica sujeito ao plano de recuperação judicial.
Logo, cumpra-se o ID 9d0d275 - remessa ao contador.
Expedida a certidão de crédito ao autor, voltem conclusos, para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA - TRANSTURISMO REI LTDA - TRANSPORTE E TURISMO ILUMINADA LTDA -
22/10/2024 14:24
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 22.10.2024
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26/09/2024 07:00
Publicado despacho em 26.09.2024.
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25/09/2024 19:00
Conhecido o recurso de TRANSTURISMO REI LTDA. e não-provido
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23/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/04/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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