TRT1 - 0100682-07.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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23/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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23/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CASSILENE DA SILVA PEREIRA HUAIS
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23/09/2025 10:24
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI
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09/09/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 12:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de CASSILENE DA SILVA PEREIRA HUAIS em 29/08/2025
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25/08/2025 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5487d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO CASSILENE DA SILVA PEREIRA HUAIS ajuíza, em 15/05/2024, reclamação trabalhista contra HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade solidária/subsidiária, diferenças de vale-alimentação, integração do vale-alimentação ao salário, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 38.979,42.
Os reclamados apresentaram defesa.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais emissivas (folhas 699 a 700). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/08/2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
Ademais, já houve julgamento quanto ao referido tema.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS A primeira reclamada impugna todos os valores dos pedidos, alegando que são aleatórios e não correspondem à realidade dos autos.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A autora afirma que a reclamada mensalmente efetuava descontos referentes ao vale-alimentação e depositava a quantia de R$ 65,00, através do aplicativo Flash.
Informa que o referido pagamento era realizado a título de um alimento no dia, no valor unitário de R$ 13,00.
Alega que a reclamada deixou de pagar o vale-alimentação a partir março de 2023.
Sustenta que, conforme acordo coletivo, a reclamada deveria pagar o vale-alimentação de 2022 no valor diário de R$ 35,00 e no ano de 2023 no valor diário de R$ 38,15.
Argumenta que a reclamada não participa do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76.
Entende que faz jus à integração da parcela do vale-alimentação ao salário para todos os fins.
Postula o pagamento de diferenças de vale-alimentação.
Busca, ainda, a integração do vale-alimentação ao salário, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%.
A primeira reclamada afirma que fornecia refeitório para os seus trabalhadores.
Sustenta que o vale-alimentação relativo aos meses de agosto de 2022 a fevereiro de 2023 foi pago corretamente.
Destaca que além de fornecer alimentação no local de trabalho, oferecia também o cartão de alimentação flash com intuito de ajudar seus funcionários, não havendo que se falar em integração dos valores ao salário.
Registra que a reforma trabalhista alterou o art. 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
O segundo reclamado alega que a autora não era sua empregada.
Afirma que cabe à autora comprovar suas alegações.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 699): a reclamante era técnica de enfermagem; que o local de trabalho ficava próximo ao refeitório; que frequentava o refeitório no café da manhã, assim que chegava, ao meio-dia e às 19:00; que o alimento consumido no hospital era fornecido pela 1ª reclamada. As normas coletivas de 2022/2022 e 2023/2023, estabelecem, em sua cláusula 11ª, o fornecimento de auxílio Refeição/alimentação: 2022/2022 (folha 27) Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O empregador fornecerá, auxílio Refeição/alimentação, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por dia trabalhado, aos empregados com a jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias exceto aqueles que já fornecem alimentação no local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a cargo do empregador, o desconto sobre o auxílio alimentação ou ao fornecimento de alimentação no local de trabalho de valor não superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, para que não caracterize salário in natura. 2023/2023 (folha 42) Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O empregador fornecerá, auxílio Refeição/alimentação, no valor de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos), por dia trabalhado, aos empregados com a jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias exceto aqueles que já fornecem alimentação no local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO Fica a cargo do empregador, o desconto sobre o auxílio alimentação ou ao fornecimento de alimentação no local de trabalho de valor não superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, para que não caracterize salário in natura. A norma coletiva estabelece o pagamento dos valores pleiteados pela autora a título de auxílio-refeição/alimentação apenas para os empregadores que não forneçam alimentação no local de trabalho.
A autora reconhece que utilizava o refeitório da reclamada, a qual fornecia a alimentação.
Assim, não há que se falar em diferenças a título de auxílio refeição/alimentação previsto em norma coletiva, pois a reclamada fornecia alimentação e refeitório no local de trabalho.
No extrato do cartão flash juntado pela autora, à folha 71, constam depósitos no cartão flash até fevereiro de 2023.
Os documentos juntados pela reclamada também não comprovam que tenham sido feitos os depósitos, relativos ao cartão flash, a partir de março de 2023 (folhas 648/671).
Haja vista que a empresa pagava espontaneamente valores de alimentação pelo cartão flash, esses pagamentos não podem ser excluídos, pois passam a compor a contraprestação pelos serviços prestados.
Assim, embora indevidos os valores previstos em norma coletiva, permanece a pendência relacionada ao cartão flash.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A primeira reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com o 2º reclamado.
Quanto à integração dos valores pagos a título de auxílio-refeição/alimentação, como o contrato de trabalho da autora foi firmado na vigência da Lei 13.467 /2017, aplica-se a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, que estabelece natureza indenizatória ao auxílio-alimentação.
Assim, nada é devido a título de integração dos valores pagos a título de auxílio-refeição/alimentação nos salários e reflexos.
Dessa forma, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento de depósitos do cartão flash referente aos meses de março de 2023 ao término do contrato de trabalho, no valor mensal de R$ 65,00. DANO MORAL A autora afirma que a primeira reclamada atrasou o pagamento dos salários dos meses de março e abril de 2023.
Sustenta que o reiterado atraso nos salários e a incerteza quanto ao recebimento geram ofensa a dignidade do trabalhador.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
A primeira reclamada afirma que a autora não comprovou suas alegações.
Observa que nos autos não constam comprovantes de afronta a pessoa e a imagem do reclamante junto a credores como aluguel, supermercado e saúde e sequer é comprovado que o reclamante reside de aluguel.
O segundo reclamado alega que a autora não era sua empregada.
Afirma que cabe à autora comprovar suas alegações.
Examino.
Os comprovantes de transferência de conta corrente revelam pagamento com atraso nos salários (folhas 17 e seguintes).
Assim, considerando a natureza alimentícia do salário e o atraso na quitação da respectiva verba trabalhista, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
Nesse sentido: DANO MORAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Salário tem natureza alimentar.
Não vejo como um trabalhador possa sobreviver com sua família sem o pagamento de salários, sendo estes utilizados para pagamento de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
A tese prevalecente nº 1 aprovada por este Regional afasta a condenação em caso de MERO INADIMPLEMENTO ou em se tratando de não pagamento de verbas indenizatórias.
No entanto, o não pagamento de salários não é MERO INADIMPLEMENTO, mas sim GRAVE INADIMPLEMENTO, fazendo jus à autora ao pagamento de indenização por danos morais, reduzindo-lhe, porém, o valor atribuído na origem, em razão do tempo de trabalho para a reclamada, a gravidade da lesão e suas sequelas e o caráter didático da medida. (TRT-1 - ROT: 0100780742020501000, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-20) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, fixo a indenização em R$ 4.000,00.
Julgo procedente para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação solidária ou, alternativamente, subsidiária do segundo reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços de saúde, conforme previsão do art. 24 da Lei nº 8.080/90, a qual trata do funcionamento do SUS - Sistema Único de Saúde, e contém normas específicas a respeito da atuação de entidades privadas no Sistema.
Invoca o decidido pelo STF na ADC 16.
Examino.
Restou incontroverso o fato de as reclamadas firmarem contrato para prestação de serviços.
Ademais, a primeira reclamada, em defesa, confirma a prestação de serviços da autora em favor da segunda ré.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, itens IV e V, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Aplicável, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas.
Não houve efetiva fiscalização do adimplemento salarial do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
Cumpre frisar que eventual previsão contratual em sentido contrário não afasta a situação acima, ou seja, a ausência de fiscalização adequada sobre os encargos trabalhistas da primeira ré, o que era imprescindível para afastar a observância da Súmula n. 331, V, do TST.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita e relativa à atividade meio não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Em relação ao pedido de responsabilização solidária do Município, conforme reconhecido nos capítulos anteriores, não houve pagamento de verbas contratuais da autora pela primeira reclamada, sua empregadora.
A responsabilidade do ente público é, portanto, apenas subsidiária, pois decorre de falha na fiscalização, a qual que não se confunde com participação direta no ilícito.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. ISENÇÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA RECLAMADA A reclamada apresentou documentos relativos à solicitação da Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), de 2019/2021 e pedido de renovação protocolado tempestivamente e que ainda está em análise, às folhas 568 e seguintes.
A isenção de cota previdenciária patronal está prevista no artigo 29 da Lei 12.101/09, sendo certo que a concessão, ou renovação do certificado de entidade filantrópica é apenas uma das condições para concessão do benefício.
Nesse sentido: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
A isenção do pagamento da contribuição patronal por entidade filantrópica requer, além do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009. (TRT-1 - RO: 00110085120155010080 RJ, Data de Julgamento: 04/05/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/05/2016). O art. 29 da Lei 12.101/2009 estabelece, além do referido certificado, os seguintes requisitos: "Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006". A ré não comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais, de modo que não cabe a isenção pleiteada.
Indeferido. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 15).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. JUSTIÇA GRATUITA À PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada postula a concessão da gratuidade da justiça alegando que é entidade sem fins lucrativos e passa por dificuldade financeira.
Examino.
A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o §4º ao art. 790 da CLT, que prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A ré não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Assim, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO FORMULADO PELO EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO APELO MANTIDA I - O art. 98 do CPC/2015, que cuida da gratuidade de justiça, possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
II - No caso presente, contudo, a primeira ré não demonstrou que preenche os requisitos necessários à apreciação de seu recurso ordinário, uma vez que não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.
III - Assim, exsurge correta a r. decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela primeira demandada, por deserto.
IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TRT1 - AIRO 01014681420175010501 - Gabinete do Desembargador Evandro Pereira Valadao Lopes - Data da Publicação: 16/05/2018.
Indeferido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da segunda reclamada).
Indevidos honorários à primeira reclamada, tendo em vista a sua revelia.
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas indenizatórias: ** A. depósitos do cartão flash referente aos meses de março de 2023 ao término do contrato de trabalho, no valor mensal de R$ 65,00; ** B. indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a condenação.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
O segundo reclamado está isento do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASSILENE DA SILVA PEREIRA HUAIS -
15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) CASSILENE DA SILVA PEREIRA HUAIS
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15/08/2025 21:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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15/08/2025 21:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CASSILENE DA SILVA PEREIRA HUAIS
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15/08/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a CASSILENE DA SILVA PEREIRA HUAIS
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18/06/2025 17:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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17/06/2025 23:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/12/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 08:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/11/2024 08:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2024 09:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/11/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação (contestação)
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13/11/2024 11:18
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 02/07/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/06/2024
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22/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 21/06/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de CASSILENE DA SILVA PEREIRA HUAIS em 18/06/2024
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11/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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10/06/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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10/06/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CASSILENE DA SILVA PEREIRA HUAIS
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04/06/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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27/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) CASSILENE DA SILVA PEREIRA HUAIS
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27/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/05/2024 12:28
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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