TRT1 - 0100492-60.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 21:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/09/2025 21:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2025 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A
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11/09/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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11/09/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CORREA LOUZADA
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11/09/2025 20:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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11/09/2025 20:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX CORREA LOUZADA sem efeito suspensivo
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11/09/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A em 10/09/2025
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10/09/2025 19:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEX CORREA LOUZADA em 28/08/2025
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28/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3ec3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA opõe Embargos de Declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na petição de id “96ff2ea”, relativos à interpretação dos fatos e regras legais que levaram o Juízo a afastar a justa causa aplicada pela empregadora.
Medida tempestiva.
Decide-se.
Conhece-se.
Razão alguma lhe assiste.
Alega a embargante que o Juízo cometeu contradição no que diz respeito à análise do conjunto probatório e dos regramentos legais atinentes à justa causa aplicada pela empregadora e afastada pela sentença.
Ocorre, porém, que a sentença foi mais do expressa ao apreciar os pedidos colocados em debate, de acordo com as provas dos autos e segundo o seu convencimento.
Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que mereça ser sanada por meio dos presentes embargos.
A sentença foi cristalina e devidamente fundamentada.
Somente por meio do recurso próprio a ora embargante poderá submeter o julgado a reexame.
Os embargos declaratórios da demandada são meramente protelatórios.
Isto porque buscam sanar contradições que simplesmente não existem, bastando, a rigor, uma simples leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida.
Não havia, pois, necessidade de apresentar estes embargos, donde se conclui que são totalmente procrastinatórios.
Aplica-se à ré a multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC, na base de 2% do valor da causa atualizado, importância que se reverterá em favor da reclamante.
Tratando-se de penalidade de caráter personalíssimo, esclarece-se que apenas a primeira reclamada responderá por ela.
DIANTE DO QUANTO EXPOSTO: - REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos por GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.
A primeira reclamada fica condenada a pagar em favor da reclamante multa de 2% do valor da causa atualizado, por ter apresentado embargos de declaração protelatórios.
Tratando-se de penalidade de caráter personalíssimo, esclarece-se que apenas a primeira reclamada (GRABER) responderá por esta multa.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$538,61 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$21.544,55, conforme planilha em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A -
27/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A
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27/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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27/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CORREA LOUZADA
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27/08/2025 11:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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26/08/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/08/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9237d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade da dispensa por justa causa levada a efeito pela primeira Ré e ainda e condenar as Rés GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A sendo a segunda subsidiariamente, a pagar ao reclamante ALEX CORREA LOUZADA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, FGTS e multa 40%. - Multa prevista no artigo 477 da CLT; - Indenização por danos morais no importe de R$5.000,00; Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: -Proceder, no prazo de 48 horas, a expedição da guia CD/SD para habilitação do autor perante o MTE a fim de receber o seguro-desemprego, com a comprovação nos autos de entrega ao reclamante, ciente de que a ausência no cumprimento da obrigação acarretará a condenação de indenização na forma do inciso II da Súmula nº 389 do TST.
Em não sendo expedidas as guias, a empresa, ao obstar o percebimento do benefício, em razão da não concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$504,06 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$20.162,29, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado expeça alvará ao reclamante para levantamento das importâncias depositadas em sua conta vinculada do FGTS.
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX CORREA LOUZADA -
14/08/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A
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14/08/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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14/08/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CORREA LOUZADA
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14/08/2025 19:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 504,06
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14/08/2025 19:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX CORREA LOUZADA
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14/08/2025 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX CORREA LOUZADA
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07/08/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/08/2025 15:02
Audiência de instrução realizada (07/08/2025 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/07/2025 14:48
Audiência de instrução designada (07/08/2025 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/07/2025 14:07
Audiência de instrução realizada (10/07/2025 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/06/2025 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 15:21
Audiência de instrução designada (10/07/2025 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/05/2025 15:04
Audiência una realizada (28/05/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/05/2025 10:04
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 17:52
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEX CORREA LOUZADA em 15/05/2025
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15/05/2025 11:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A em 07/05/2025
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08/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 07/05/2025
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06/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ALEX CORREA LOUZADA em 05/05/2025
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30/04/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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24/04/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A
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24/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A
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24/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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24/04/2025 11:23
Expedido(a) mandado a(o) ALEX CORREA LOUZADA
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CORREA LOUZADA
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22/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/04/2025 15:30
Audiência una designada (28/05/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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