TRT1 - 0107668-07.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRESO DUERDIECK DOURADO em 19/09/2025
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11/09/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) CRESO DUERDIECK DOURADO
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10/09/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 22:22
Convertido o julgamento em diligência
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09/09/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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08/09/2025 18:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 54A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/09/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 22:06
Convertido o julgamento em diligência
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05/09/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRESO DUERDIECK DOURADO em 01/09/2025
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19/08/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d073739 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI IMPETRANTE: CRESO DUERDIECK DOURADO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de liminar em Mandado de Segurança impetrado por CRESO DUERDIECK DOURADO, contra ato praticado pelo MMº JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Reclamação Trabalhista de n° 0100311-18.2019.5.01.0054, em que se determinou a suspensão da CNH e do passaporte do Impetrante. Alega que a decisão que determinou a retenção do passaporte, a restrição de saída do país (SONAR) e a suspensão da CNH viola direitos fundamentais, especialmente o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal.
Aduz que a medida é desproporcional e que não foram observados os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade.
Argumenta que a medida atinge o sócio da executada e não seu patrimônio, em contrariedade ao art. 789 do CPC.
Menciona que possui viagem internacional previamente agendada para o mês de setembro de 2025, com destino à cidade de Orlando, nos Estados Unidos, a ser realizada em companhia de sua filha adolescente, de 16 anos, pessoa com deficiência, mas que referido deslocamento não possui caráter meramente recreativo, e sim finalidade terapêutica e social.
Acrescenta que mantém contrato de prestação de serviços com uma agência de turismo desempenhando atividades que, por sua própria natureza, exigem deslocamentos internacionais.
Ação mandamental tempestiva.
Representação Regular (ID 37d443d ). Embora o ato coator (ID 561cb39 ) seja de 09.04.25, analisando o processo subjacente, tendo em vista que não houve intimação, presume-se que o impetrante somente tomou ciência da decisão em 05.08.2025 quando apresentou pedido de reconsideração.
Preenchidos os pressupostos legais.
Analiso.
Primeiramente, observe-se que a doutrina clássica leciona que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração do Mandado de Segurança.
Ocorre que, por ser o mandado de segurança uma ação autônoma, exige-se a prova pré-constituída da incontestabilidade do direito alegado, para cuja concessão liminar da segurança, com mais razão ainda, não deverá prescindir da comprovação documental de todos os aspectos do contexto fático em que foi praticado o ato dito coator.
A legislação admite o uso de medidas executivas atípicas, conforme preceitua o art. 139, IV e art. 536, §1º do CPC, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo exercer papel relevante ao estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação.
O julgamento realizado em 09/02/2023 pelo STF, referente à ADI 5941, afirma a legalidade da apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e passaporte na busca da concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, desde que respeitada a proporcionalidade do ato.
Dessa forma, a possibilidade ou não do uso de tais medidas depende de análise caso a caso e, conforme as particularidades fáticas, adequação, necessidade, conforme a possibilidade de haver prejuízo ao inadimplente, dificultando ainda mais a quitação do crédito.
Assim, em exame da prova pré constituída, não obstante a existência de um contrato de trabalho (ID ff8ce97) com a empresa OUTSIDER TURISMO LTDA, em que o impetrante alega a necessidade de viagens internacionais, a cláusula primeira prevê que o contratado é responsável por prestar assessoria administrativa e financeira.
Com se vê, não consta dentre os objetos do contrato a realização de viagens internacionais.
Registre-se, ainda, que inexiste nos autos comprovante de que o impetrante tenha realizado qualquer viagem nesse sentido.
Em relação à viagem para acompanhar sua filha com deficiência, além de o impetrante não juntar o comprovante de bilhete aéreo emitido em nome de cada passageiro, deixa de apresentar laudo comprovando a finalidade terapêutica e social da viagem.
Ademais, o impetrante informa na petição inicial que a viagem internacional agendada é para o mês de agosto com destino à cidade de Orlando, nos Estado Unidos, mas o comprovante de estadia de quarto juntada aos autos (ID adf7677 ) apresenta a data de 20.08.2025 a 30.08/2025 para a cidade de Miami.
Isto posto, por ausente a relevância e o fundamento do pedido, INDEFIRO a liminar, uma vez que, no caso concreto, esgotados todos os meios executivos típicos, encontram-se satisfeitos os parâmetros constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, a legitimar a suspensão do passaporte e da CNH do executado até a satisfação do crédito do trabalhador, em nítida concretização do princípio do devido processo legal em sua dimensão substancial (CF, art.5°, LIV). RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CRESO DUERDIECK DOURADO -
18/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CRESO DUERDIECK DOURADO
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18/08/2025 12:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRESO DUERDIECK DOURADO
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18/08/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/08/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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15/08/2025 20:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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