TRT1 - 0105245-74.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:56
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO LUCAS MATTOS DA SILVA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 12/09/2025
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO LUCAS MATTOS DA SILVA em 01/09/2025
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01/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a0a1e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança Cível nº 0105245-74.2025.5.01.0000, nos quais GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. opõe embargos de declaração da decisão – ID aa6bc00, proferido por esta Relatora, onde figuram GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. como impetrante e JOAO LUCAS MATTOS DA SILVA e M S SANTOS SERVICOS EM REDE DE TELECOMUNICACAO - ME como terceiros interessados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante, sob o ID a21fbbf, em face da decisão que declarou a perda do objeto da ação mandamental.
A parte embargante alega omissão no julgado, sustentando que a decisão não se manifestou sobre a preclusão em desfavor de JOAO LUCAS MATTOS DA SILVA, em face de não apresentar os cálculos no prazo devido.
Indica omissão pela não manifestação sobre a homologação dos cálculos tempestivos apresentados pela impetrante no processo principal.
Pontua que o Juízo deveria apreciar o requerimento de tornar sem efeito a designação de perícia contábil, em razão da ausência de controvérsia válida diante da inércia do Reclamante. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DOS SUPOSTOS VÍCIOS Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador.
Para que o magistrado atinja esse objetivo, um dos meios é aclarar ou esclarecer a sua decisão, eliminando, assim, omissões, obscuridades e contradições, bem como erros materiais, que se encontrarem no corpo do decisum proferido.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada quanto a pedido das partes, não se configurando quanto a texto de lei, jurisprudência consolidada e apreciação de prova produzida pelos litigantes.
Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta ou duvidosa, isto é, totalmente incompreensível.
Enquanto a contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela configurada entre a fundamentação do decisum ou entre esta e a parte do dispositivo.
Não cabe ao órgão julgador, em análise do mandamus, atuar como instância revisora do Juízo a quo, pena de desvirtuar o instituto do mandado de segurança.
Não por acaso, firme posição do C.TST na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 92 da SDI - II: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
Entendendo o impetrante que preclusa a manifestação da parte adversa, cabe ao mesmo argumentar nos autos da ação principal.
Se omisso o Juízo de origem, pode se socorrer do recurso ou ação adequados, nos próprios autos, e em momento oportuno, uma vez que no processo do trabalho, em regra, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, §1º da CLT).
Nesse sentido, a declaração de preclusão da apresentação dos cálculos de JOAO LUCAS MATTOS DA SILVA e a homologação dos cálculos da impetrante nos autos do presente writ fere a OJ nº 92 da SDI – II do C.TST, uma vez que, repise-se, estaria a parte utilizando o mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Prejudicada a análise da tempestividade dos cálculos do Reclamante e da homologação dos cálculos da impetrante, não há como afastar a determinação de perícia pela autoridade coatora.
Destaque-se que, nos termos da decisão de id e80f058, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na determinação da autoridade coatora no adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação pela Ré já condenada por sentença transitada em julgado.
Assim sendo, visando afastar a omissão ventilada e sem imprimir efeitos modificativos no julgado, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, em conformidade art. 485, IV, declarar a inadequação da via eleita e, por conseguinte, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos de declaração de preclusão da apresentação dos cálculos de JOAO LUCAS MATTOS DA SILVA, da homologação dos cálculos da impetrante e de afastar a determinação de perícia pela autoridade coatora. DO PREQUESTIONAMENTO Tendo esta Redatora adotado tese explícita sobre o thema decidendum e sabendo-se que o juiz não necessita fazer expressa menção a argumento manejado pelas partes quando os fundamentos do julgado infirmam cada um deles (Resolução nº 203/2016, artigo 15, III, C.
TST), desde que fundamente o julgado, ressalvados os capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (artigos 371, 489 CPC/2015, 832 CLT e 93, IX CF/88), tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo recorrente (Súmula 297, I, TST).
Por fim, registro que nova oposição de embargos de declaração com finalidade de reapreciação de prova ou de discussão de itens acerca dos quais houve pronunciamento expresso do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, ocasionará configuração de intuito claramente protelatório.
Tal proceder abusivo, que atenta contra o princípio da celeridade processual previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, acarretará a aplicação inevitável e pedagógica de sanção prevista no parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, sem imprimir efeitos modificativos no julgado, na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o Parquet.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
29/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUCAS MATTOS DA SILVA
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29/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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29/08/2025 14:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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29/08/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MAUREN XAVIER SEELING
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27/08/2025 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/08/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa6bc00 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que a impetrante GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. impetra Mandado de Segurança contra ato do MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0101032-66.2020.5.01.0431, figurando como terceiro interessado JOAO LUCAS MATTOS DA SILVA.
A impetrante insurge-se contra a decisão (ID e813553 – processo 0101032-66.2020.5.01.0431) que determinou o depósito dos honorários periciais contábeis, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por entendê-la ilegal e abusiva.
A medida liminar pleiteada pela impetrante foi indeferida, nos termos da decisão de id e80f058.
Informações prestadas pela autoridade coatora no id ed925bc.
Ausentes manifestações dos terceiros interessados.
O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pela denegação da segurança no id b5c9ef0. Decido.
No presente caso, a impetrante insurgiu-se contra a determinação de depósito dos honorários periciais contábeis, emitida sob o ID e813553 nos autos de origem.
Contudo, conforme documentação verificada nos autos principais (processo ATOrd 0101032-66.2020.5.01.0431), a própria Impetrante comprovou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por meio do documento de ID adf0b12, datado de 24/06/2025.
A efetivação do pagamento da quantia que era objeto direto da discussão no presente mandamus implica o cumprimento do ato coator que se buscava impugnar, ainda que tal pagamento tenha sido realizado sob protesto.
Com o depósito dos honorários periciais, a situação fática que motivou a impetração do Mandado de Segurança, no que tange à exigibilidade do adiantamento, deixou de existir.
A finalidade do mandamus, que é proteger um direito líquido e certo de uma ameaça ou violação iminente, esvai-se quando a própria parte cumpre a determinação judicial que se buscava obstar.
Nesse sentido, a superveniência do pagamento esvazia o objeto do presente mandado de segurança.
Conforme já consolidado na jurisprudência do C.
TST, expressa na Súmula nº 414, III: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." Embora a referida Súmula se refira à superveniência de sentença, o princípio subjacente da perda de objeto aplica-se analogicamente quando a situação que justificou o mandamus deixa de existir, como é o caso do cumprimento da ordem judicial que se buscava suspender ou anular.
A questão original acerca da legalidade da exigência de adiantamento, ou da preclusão dos cálculos do reclamante, poderá, se for o caso, ser discutida em outras vias recursais próprias do processo principal, mas a finalidade imediata do Mandado de Segurança para impedir o ato de constrição ou exigência direta já se exauriu.
Portanto, com a superveniência do depósito dos honorários periciais, resta caracterizada a perda do objeto do presente mandado de segurança.
No mesmo sentido, o Regional Local: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPÓSITO HONORÁRIOS PERICIAIS.
PERDA DO OBJETO.
Tendo sido efetuado, pela impetrante, o depósito dos honorários periciais, impõe-se reconhecer a perda do objeto do mandado de segurança.
Segurança denegada.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2).
Acórdão: 0100978-74.2016.5.01.0000.
Relator(a): ROBERTO NORRIS.
Data de julgamento: 17/11/2016.
Juntado aos autos em 22/11/2016.
Disponível em: Diante do exposto, DECLARO A PERDA DE OBJETO da ação mandamental, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas no valor de R$ 20,00 (vinte reais), pela Impetrante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dê-se ciência da presente decisão à autoridade apontada como coatora.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
18/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
18/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUCAS MATTOS DA SILVA
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18/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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18/08/2025 13:19
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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18/08/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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26/06/2025 12:00
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO em 25/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO LUCAS MATTOS DA SILVA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 16/06/2025
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02/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 14:26
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
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31/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUCAS MATTOS DA SILVA
-
31/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
31/05/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar a GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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30/05/2025 23:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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28/05/2025 16:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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