TRT1 - 0100771-47.2023.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATSum 0100771-47.2023.5.01.0512 RECLAMANTE: GUSTAVO BRAGA GAGO RECLAMADO: SERRARIA MELODIA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO BRAGA GAGO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição dos Alvarás de IDs dea46b0 e 3fbef95.
NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de maio de 2025.
WANDERSON CARDOSO CONSTANTINO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO BRAGA GAGO -
27/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRAGA GAGO
-
14/05/2025 15:31
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 115,59)
-
14/05/2025 15:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.150,21)
-
11/05/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da44a8 proferido nos autos.
Vistos.
Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Ré.
Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC.
Por já apresentadas as informações bancárias, id.119ab9a, intime-se a Ré, ressaltando-se que deverá proceder ao pagamento das próximas parcelas, tão somente as relativas ao crédito do autor e dos honorários advocatícios, se houver, em conta informada pelo Autor, sob pena de prosseguimento da execução, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar o correto recolhimento em guias próprias (GPS, GRU e DARF).
Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução.
Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Inerte, ative-se o SISBAJUD. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se alvará em favor do exequente e honorários.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como todas as considerações acima tecidas, sendo certo que a Ré deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 02 de maio de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERRARIA MELODIA LTDA - EPP -
02/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
-
02/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRAGA GAGO
-
02/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
02/05/2025 11:40
Iniciada a execução
-
28/04/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f5e210 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$10.704,17, autorizada a dedução do depósito recursal, no valor atualizado de R$6.291,32, que ora convolo em penhora, conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$9.550,84 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$193,53 HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$959,80 TOTAL DEVIDO: R$10.704,17 SALDO NOS AUTOS: R$6.291,32 DIFERENÇA DEVIDA PELA RECLAMADA: R$4.412,85 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando, inclusive, DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará ao autor pelo valor do depósito recursal, com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados bancários, caso informados. 4 - Caso a ré não integralize o valor devido, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado a diferença devida (R$4.412,85). 5 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 6 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 7 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 8 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos. pcraj NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de abril de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO BRAGA GAGO -
01/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
-
01/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRAGA GAGO
-
01/04/2025 19:37
Homologada a liquidação
-
31/03/2025 18:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
27/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de SERRARIA MELODIA LTDA - EPP em 26/03/2025
-
20/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SERRARIA MELODIA LTDA - EPP em 19/03/2025
-
19/03/2025 06:59
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2609ec proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifiquei que a planilha de cálculos anexada no Id ef7b40d não abarcou as verbas deferidas no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora, nos termos do acórdão de Id 5243c7f, que reconheceu reconheceu "a rescisão indireta do contrato de trabalho e acresceu à condenação, além dos depósitos fundiários, a indenização de 40% do FGTS, saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional".
Desta forma, torno nula a sentença de Id d4133b8, para determinar o retorno dos autos à contadoria para elaboração de nova conta, observando-se o julgado.
Dê-se ciência às partes. NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de março de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERRARIA MELODIA LTDA - EPP -
17/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
-
17/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRAGA GAGO
-
17/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
12/03/2025 10:04
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
12/03/2025 10:04
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
03/03/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
-
28/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRAGA GAGO
-
28/02/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
26/02/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERRARIA MELODIA LTDA - EPP em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUSTAVO BRAGA GAGO em 24/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
-
05/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRAGA GAGO
-
05/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
03/02/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
-
29/01/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRAGA GAGO
-
29/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERRARIA MELODIA LTDA - EPP em 27/01/2025
-
27/11/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
23/11/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
-
23/11/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRAGA GAGO
-
23/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
22/11/2024 17:29
Iniciada a liquidação
-
22/11/2024 17:29
Transitado em julgado em 08/11/2024
-
22/11/2024 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/05/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/05/2024 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
-
16/04/2024 19:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUSTAVO BRAGA GAGO sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
10/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de SERRARIA MELODIA LTDA - EPP em 09/04/2024
-
06/04/2024 05:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
-
22/03/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRAGA GAGO
-
22/03/2024 10:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
22/03/2024 10:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUSTAVO BRAGA GAGO
-
22/03/2024 10:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a GUSTAVO BRAGA GAGO
-
30/01/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
23/01/2024 08:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/12/2023 09:43
Juntada a petição de Réplica
-
06/12/2023 07:57
Expedido(a) intimação a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
-
06/12/2023 07:57
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRAGA GAGO
-
05/12/2023 09:48
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/12/2023 09:40 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
04/12/2023 08:43
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2023 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2023 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2023 13:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/10/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2023 13:03
Expedido(a) mandado a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
-
17/10/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRAGA GAGO
-
16/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
16/10/2023 08:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/12/2023 09:40 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
16/10/2023 08:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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