TRT1 - 0107695-87.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:10
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2025 12:10
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO JOSE PINTO RODRIGUES em 05/09/2025
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26/08/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a700c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: FERNANDO JOSE PINTO RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO JOSE PINTO RODRIGUES com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Processo nº 0010566-44.2014.5.01.0008, determinou a suspensão do passaporte e do registro de impedimento no STI MAR, além da apreensão da CNH da suspensão da CNH dos executados, incluindo do ora impetrante, sendo apontada como terceira interessada LELIA FERNANDES DE ANDRADE.
Alega o impetrante: “2.
SÍNTESE DOS FATOS.
O Impetrante é sócio de empresa que atua no segmento de turismo, setor por natureza dependente de mobilidade, presença física em roteiros, inspeções de qualidade, feiras, fam tours, visitas técnicas e reuniões com parceiros — muitas vezes fora do Estado e, por vezes, fora do país. É dessa atividade que retira, (ou tenta desesperadamente retirar) integralmente seu sustento e, por consequência, a possibilidade concreta de satisfazer obrigações assumidas. (...) Em 03/06/2025, veio a decisão coatora determinando suspensão do passaporte, registro de impedimento no STI/MA e apreensão/suspensão da CNH do sócio executado. É neste ponto que a realidade bate à porta: a mesma decisão que almeja “fazer pagar” é a que, ao tolher a mobilidade do profissional do turismo, retira a condição para que ele gere receita e, por conseguinte, pague.
O processo executório, que deveria caminhar sobre a trilha patrimonial, foi deslocado para o terreno das restrições pessoais, com alto custo constitucional e baixa — ou nula — utilidade executiva. É contra esse descompasso que se impetra o presente writ. (...) 8.
RATIFICAÇÃO DE TESE: DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO Egrégios Desembargadores, o que se traz a juízo é a proteção de um direito cuja existência e violação se mostram claras desde logo, à vista de prova pré-constituída: decisão que impôs suspensão de passaporte, registro de impedimento e apreensão de CNH sem lastro fático concreto e sem motivação suficiente quanto à sua utilidade executiva e à sua necessidade no caso específico.
O mandado de segurança não é aqui um atalho recursal; é o instrumento adequado para estancar constrição desarrazoada que, por sua gravidade e imediatidade, excede os limites de uma execução que deve permanecer patrimonial e proporcional.
Há quatro pilares objetivos que evidenciam a liquidez e a certeza do direito: 1.
Substrato fático incontroverso e documentalmente demonstrado.
Consta dos autos a realidade econômica precária da empresa, as tentativas de constrição patrimonial já realizadas — inclusive sobre a residência —, o comparecimento a todas as audiências e o comportamento colaborativo do impetrante.
Também é incontroverso que a atividade desenvolvida depende de mobilidade para geração de receita.
Nada disso é inferido; está documentado. 2.
Desvio de finalidade executiva.
A decisão combatida desloca a execução do plano dos bens para a esfera das restrições pessoais, sem indicar como a supressão de passaporte e CNH aproxima o crédito de sua satisfação.
Medida que não cria bens, não revela ocultação e não dialoga com a realidade econômica posta não é meio de execução, mas sanção pessoal indevida. 3.
Ausência de motivação individualizada e de demonstração de subsidiariedade.
Não se pontou, com precisão e atualidade, o esgotamento sério dos meios patrimoniais ordinários, nem se explicitou por que medidas menos gravosas não seriam suficientes.
Tampouco se estabeleceu o nexo de causalidade entre a restrição e um incremento real de adimplemento.
Sem esse encadeamento lógico, a compressão de direitos fundamentais carece de justificativa. 4.
Violação concreta a liberdades estruturantes e efeito contraproducente.
Para quem vive da mobilidade, retirar passaporte e CNH significa impedir o trabalho, fechar portas de contratação e reduzir fluxo de caixa.
O resultado prático é o chamado paradoxo da insolvência induzida: a medida que deveria viabilizar o pagamento o afasta, porque atinge exatamente a fonte de renda que permitiria adimplir.
O direito líquido e certo, aqui, é o de não sofrer medidas pessoais atípicas quando ausentes os pressupostos mínimos de adequação, necessidade e equilíbrio, e quando inexistem indícios de fraude, ocultação ou resistência maliciosa.
A decisão coatora não enfrenta os fatos relevantes, não demonstra utilidade executiva e não respeita a exigência de escolha do meio menos gravoso.
Violenta, assim, a lógica constitucional do processo, que conjuga efetividade com racionalidade e respeito a direitos fundamentais.
Em suma, a prova é pré-constituída, a lesão é atual, o nexo é direto: as restrições pessoais impostas ultrapassam o que o processo de execução comporta, desbordam da finalidade patrimonial e sacrificam a possibilidade real de pagamento.
Por isso, impõe-se o reconhecimento da ofensa a direito líquido e certo e a consequente concessão da segurança, para sustar as medidas e reconduzir a execução ao seu trilho próprio, firme, eficaz e proporcional. (...)” Consta no rol de pedidos: “PEDIDO Em sede liminar (Lei 12.016/2009, art. 7º, Ill): 1.
Suspender imediatamente os efeitos da decisão de 03/06/2025, para revogar: (a) a apreensão/suspensão da CNH; (b) a suspensão do passaporte; (c) o registro de impedimento no STI/MA. 2.
Determinar a expedição de ofícios ao Detran, à Polícia Federal e ao órgão registral competente, para liberação imediata dos documentos e baixa dos registros, com confirmação em 24 horas, sob pena de multa diária.
No mérito: a) Conceder em definitivo a segurança, anulando as medidas atípicas impostas; b) Determinar que a execução prossiga pelos meios típicos e patrimoniais, com reavaliações periódicas e observância da proporcionalidade e da menor onerosidade, conforme plano substitutivo acima;” Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Cumpre citar a Súmula 415 do C.
TST: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
No presente caso, entendo que é caso de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Entendo que não foi cumprido o requisito da regularidade processual. Não houve a juntada de instrumento de mandato válido concedendo poderes ao patrono subscritor do mandado de segurança.
Ao analisar a procuração de ID c90253d, vejo que o documento não contém a assinatura do outorgante, ora impetrante.
O campo para assinatura do documento está em branco.
A única assinatura do documento é a digital do próprio patrono que protocolou o documento no PJe.
A procuração que não contém a assinatura do outorgante é mais que documento irregular, é documento inexistente.
Trata-se de hipótese que não autoriza a regularização da representação.
Ressalte-se que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, e, não tendo sido trazido aos autos documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o instrumento de mandato com poderes para propor a presente ação, não há que se falar na aplicação do disposto no art. 321 do CPC à presente hipótese.
Assim, é imperioso reconhecer a irregularidade de representação e, por conseguinte, a ausência de pressuposto processual de validade, ainda mais quando não há na petição inicial informação que a impetração sem procuração se dá para evitar decadência.
Registro que não é o caso de concessão de prazo para a parte regularizar a petição inicial, dada a natureza especial da ação constitucional, conforme inteligência do enunciado nº 415 da Súmula do C.
TST.
Cite-se jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão regional em que concedida a segurança para determinar a reintegração do reclamante ao emprego em antecipação de tutela. 2. Constata-se que o advogado signatário do apelo não possui poderes para representar a parte Litisconsorte em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário para atuar no feito. 3.
A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso.
A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles.
Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito.
Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos.
Recurso ordinário não conhecido. (TST - ROT: 01027742720215010000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/03/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/03/2023)” AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXIGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 321 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída, decorrendo daí a não aplicação do disposto no art. 321 do CPC (art. 284 do CPC/73) a esta ação especial.
Esse o entendimento contido na Súmula nº 415 do C.
TST.
Por essa razão a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito. (TRT-1 - MS: 01031314120205010000 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 20/05/2021, SEDI-2, Data de Publicação: 03/06/2021) Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009, 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil e art. 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pela parte impetrante, na quantia de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, isenta porque irrisórias.
Intime-se a parte Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOSE PINTO RODRIGUES -
21/08/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JOSE PINTO RODRIGUES
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21/08/2025 22:40
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 22:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107695-87.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 13:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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