TRT1 - 0011342-89.2013.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE em 28/08/2025
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25/08/2025 14:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/08/2025 18:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efec51a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc 1 Ante o trânsito em julgado da decisão de id 92bba29 e a exclusão da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, excluo o Município do Rio de Janeiro do polo passivo. 2 Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 3 Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 4 Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 5 Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CRISTINA RANGEL MOREIRA -
19/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE
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19/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CRISTINA RANGEL MOREIRA
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19/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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19/08/2025 11:04
Iniciada a liquidação
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19/08/2025 11:04
Transitado em julgado em 24/06/2025
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09/08/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
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20/07/2015 11:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2015 21:36
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PGM em 08/07/2015 23:59:59
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05/06/2015 00:35
Decorrido o prazo de BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE em 28/05/2015 23:59:59
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04/06/2015 19:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/05/2015
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04/06/2015 19:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2015 19:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/05/2015
-
04/06/2015 19:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2015 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2015 15:12
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ALVES PEREIRA
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18/05/2015 11:34
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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08/05/2015 11:06
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA CRISTINA RANGEL MOREIRA - CPF: *23.***.*67-27
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08/05/2015 10:35
Conclusos os autos para decisão Geral a FLAVIO ALVES PEREIRA
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25/04/2015 02:34
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PGM em 24/04/2015 23:59:59
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06/04/2015 16:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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05/04/2015 20:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 40.00
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05/04/2015 20:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANA CRISTINA RANGEL MOREIRA
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05/04/2015 20:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUCIANA CRISTINA RANGEL MOREIRA
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05/04/2015 20:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 40.00
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05/04/2015 20:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE
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05/04/2015 20:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE
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05/04/2015 20:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 40.00
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05/04/2015 20:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PGM
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05/04/2015 20:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PGM
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21/08/2014 08:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
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19/08/2014 16:05
Audiência instrução realizada (19/08/2014 11:40 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2014 04:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/12/2013
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09/06/2014 04:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2014 16:09
Audiência instrução designada (19/08/2014 11:40 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2014 16:09
Audiência inicial realizada (03/06/2014 08:40 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2014 17:14
Decorrido o prazo de LUCIANA CRISTINA RANGEL MOREIRA em 03/02/2014 23:59:59
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21/03/2014 11:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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14/03/2014 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2014 10:21
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
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04/02/2014 09:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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04/02/2014 09:11
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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04/02/2014 09:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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04/02/2014 09:11
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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22/01/2014 15:10
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/01/2014 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2014 16:52
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
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12/12/2013 12:16
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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05/12/2013 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA JOSÉ DE MENEZES MOREIRA RODRIGUES MANDÚ - OAB: RJ113836
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04/12/2013 10:23
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
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03/12/2013 17:17
Audiência inicial designada (03/06/2014 08:40 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2013 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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