TRT1 - 0100529-23.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100529-23.2024.5.01.0005 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A., JOSE FLORENCIO DA SILVA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, do recurso interposto, exceto quanto à redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por lhe faltar interesse recursal, e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO para absolver a segunda reclamada de toda a condenação, inclusive honorários sucumbenciais, pois ausente terceirização de serviços em contratos de transportes; condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos, integralmente, rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença, ficando estabelecida a aplicabilidade da condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, porém não havendo de se falar em utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras para o pagamento dos honorários sucumbenciais excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos; condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos, integralmente, rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença, ficando estabelecida a aplicabilidade da condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, porém não havendo de se falar em utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras para o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Vencido o Relator quanto à responsabilidade subsidiária e horas extras e reflexos.
Reduzido o valor da condenação para R$30.000,00.
Custas, pelas rés, de R$600,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100529-23.2024.5.01.0005 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
06/03/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 27/02/2025
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26/02/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100529-23.2024.5.01.0005 RECLAMANTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA RECLAMADO: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão #id:9eb8418 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo o Recurso Ordinário interposto, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
13/02/2025 15:24
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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13/02/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO DA SILVA
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12/02/2025 18:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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12/02/2025 14:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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07/02/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA em 06/02/2025
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03/02/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100529-23.2024.5.01.0005 RECLAMANTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA RECLAMADO: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) RAFAEL PAZOS DIAS da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 91065b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VI – DISPOSITIVO: Isso posto, (i)rejeito as preliminares; (ii)pronuncio a prescrição de todas as pretensões vencidas anteriores a 17.05.2019, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma do Art.487, II do CPC; (iii)julgo PROCEDENTE em parte o feixe de pedidos para condenar BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S/A, sendo que a segunda com responsabilidade subsidiária à primeira a adimplir JOSE FLORENCIO DA SILVA , no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: (a)saldo de salários (2 dias); (b) aviso prévio (39 dias); (C) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; (d) décimo terceiro proporcional (1/12); (e) multas dos Arts. 467 e 477 da CLT; (f) diferenças de FGTS; (g) indenização de 40% sobre o FGTS; (h) horas extras, nos termos supra; (i) intervalo interjornada; (j) intervalo intrajornada; (k) reflexos das horas extras e intervalo interjornada nos RSR's, 13° salário, FGTS+40%, aviso prévio e férias mais 1/3, observada a OJ 394 da SDI-I do C.TST; (l) auxílio-alimentação; (m) abono pecuniário; (n) honorários advocatícios. (iv) julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salários e décimo terceiro proporcional; horas extras, intervalo interjornada e reflexos nos repousos e décimo terceiro. Custas de R$2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I, pelas rés.
Intime-se a União oportunamente.
Intimem-se as partes.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de dezembro de 2024.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
24/12/2024 10:15
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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23/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
20/12/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/12/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO DA SILVA
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20/12/2024 12:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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20/12/2024 12:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE FLORENCIO DA SILVA
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20/12/2024 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FLORENCIO DA SILVA
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13/12/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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12/12/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 09:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/12/2024 16:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/12/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 12:23
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 10:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 29/11/2024
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA em 29/10/2024
-
23/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) edital em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 09:04
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
22/10/2024 09:03
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 10:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 09:02
Audiência una cancelada (10/12/2024 10:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
19/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 18/10/2024
-
18/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO DA SILVA
-
18/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:09
Audiência una designada (10/12/2024 10:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 08:09
Audiência una cancelada (21/10/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
09/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
09/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
09/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
01/10/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA em 25/09/2024
-
16/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO DA SILVA
-
13/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
06/09/2024 00:40
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 05/09/2024
-
30/08/2024 21:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/08/2024 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2024 10:12
Expedido(a) mandado a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
22/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 19/08/2024
-
17/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA em 16/08/2024
-
05/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
05/08/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
04/08/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/08/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO DA SILVA
-
04/08/2024 19:07
Rejeitada a exceção de incompetência
-
03/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:16
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
01/07/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bb802 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a exceção de incompetência suscitada pelo segundo réu.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/06/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO DA SILVA
-
24/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
19/06/2024 13:21
Juntada a petição de Contestação
-
17/06/2024 14:32
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
29/05/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/05/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO DA SILVA
-
24/05/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/05/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
22/05/2024 15:02
Audiência una designada (21/10/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 15:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Antonio Pettine Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2022 12:07