TRT1 - 0101053-39.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JANETE DA SILVA em 24/06/2025
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09/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DA SILVA
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05/06/2025 15:52
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JANETE DA SILVA em 22/05/2025
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16/05/2025 11:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be20f58 proferida nos autos. 0101053-39.2023.5.01.0204 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.
HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Recorrido(a)(s): 1.
HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI 2.
JANETE DA SILVA 3.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id c8ad606; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id e904795).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / LICITAÇÕES (10385) / CONVÊNIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XLV do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 1º da Lei nº 9637/1998; Lei nº 13019/2014; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. - violação à tese fixada pelo STF no RE nº 760.931 (Tema 246).
Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.
De toda sorte, ao infenso do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
A alegação de afronta a dispositivo contido em Lei Estadual não viabiliza o processamento de recurso de revista, uma vez que este somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 23 da Lei nº 8906/1994; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações e contrariedade apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Registra-se-se que o arbitramento do percentual devido à título de honorários advocatícios, insere-se no poder discricionário do julgador que, ao contrário do alegado, observou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT.
Por fim, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese consolidada pelo E.
STF no julgamento da ADCs 58 e 59.
Argui o recorrente a inadequação do julgado em relação aos termos da decisão proferida pelo STF no julgamentos da ADCs 58 e 59, no que se refere à aplicação dos juros legais na fase pré-judicial.
Neste contexto, convém destacar os termos do julgado em referência: "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)"(g.n.) Nesta medida, ao contrário do alegado, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a citada decisão vinculante do E.STF, não havendo falar, portanto, nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO no que tange ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f250e81; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id 3e300af).
Representação processual regular (Id 11bb345 e 8b607c0 ).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espéie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JANETE DA SILVA -
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DA SILVA
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08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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08/05/2025 09:13
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 09:13
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/05/2025 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 15:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JANETE DA SILVA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 13/03/2025
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28/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d850e proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JANETE DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E S P A C H O Considerando a manifestação do Estado do Rio de Janeiro de Id. 89b7ba8, retire-se o feito de pauta e aguarde-se nova manifestação por 30 dias.
Silente, devolvam-se os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
25/02/2025 14:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (18/03/2025 10:10 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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25/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DA SILVA
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25/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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24/02/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação suspensão da audiência CEJUSC - ERJ)
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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18/02/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DA SILVA
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18/02/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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11/02/2025 14:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/03/2025 10:10 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/02/2025 10:21
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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03/02/2025 11:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e904795) para Recurso de Revista
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31/01/2025 13:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JANETE DA SILVA em 12/12/2024
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09/12/2024 10:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista ERJ)
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27/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/11/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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26/11/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DA SILVA
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26/11/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/11/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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12/11/2024 10:34
Conhecido o recurso de JANETE DA SILVA - CPF: *80.***.*22-20 e não provido
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12/11/2024 10:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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18/10/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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11/10/2024 21:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 04:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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08/07/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65bb7a8 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 23Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILSRECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: JANETE DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃOEm que pese o contido na sentença de Id. be9a52a, requer o recorrente / 1º réu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.De acordo com a Lei 13.467, o art. 899/CLT passou a ter a seguinte redação:“Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição (...)(...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.(...)”.No caso dos autos, o 1º réu não comprovou nos autos a sua alegada condição de entidade filantrópica.Ainda que o recorrente tenha o CEBAS ativo (Id. 27c7dee), urge ressaltar que há diferença entre entidade filantrópica e entidade sem fins lucrativos, permanecendo o 1º reclamado na segunda classificação, o que não o dispensa do depósito recursal.A mera alegação do acionado de que em seu estatuto há a observação de que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados não lhe confere automaticamente tal condição, pois não foi demonstrado que possui tal característica.Reconhecida a condição de entidade privada beneficente, sem fins lucrativos, mas não de entidade filantrópica, o § 9º do artigo 899 da CLT determina o recolhimento do depósito recursal pela metade.
Sendo assim, há exigibilidade do depósito recursal no caso da recorrente.Ainda, segundo o CPC de 2015 em seu artigo 99, § 3º, a pessoa jurídica há de demonstrar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes (Súmula n. 463-II, TST; § 4º no art. 790, CLT).No que concerne às custas, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que possuem natureza jurídica de tributo (TST, RR - 10437-60.2013.5.03.0156, DEJT 11/03/2016), cuja isenção depende de lei (art. 176, CTN).
Prevê o art. 790-A, caput, da CLT que são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita.Na hipótese, o recorrente não apresentou prova cabal do estado de hipossuficiência econômica.Logo, indefiro a gratuidade de justiça.Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento do depósito recursal pela metade (R$6.332,57) e das custas de R$480,00, conforme a sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.Superado o prazo, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
28/06/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/06/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/06/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
28/06/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DA SILVA
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28/06/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
28/06/2024 23:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
28/06/2024 23:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
27/06/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/05/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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