TRT1 - 0101074-24.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 09/09/2025
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SIDINEA MARTINS OLIVEIRA em 09/09/2025
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28/08/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba4c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O Recurso Ordinário do processo principal foi recebido por este juízo no duplo efeito.
Ante a decisão proferida no processo principal no recebimento do recurso ordinário no duplo efeito, faz-se necessário extinguir a presente execução provisória, eis que o principal foi remetido ao 2o grau nesta condição e não há informação de alteração naquela instância.
Este juízo entende que somente há possibilidade de execução provisória das decisões ainda não transitadas em julgada, quando há recebimento de recurso pelo efeito meramente devolutivo, conforme previsão do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 520 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A possibilidade de execução provisória das decisões ainda não transitadas em julgada, em razão da interposição de recurso recebido pelo efeito meramente devolutivo, encontra-se expressamente prevista no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como albergada no art. 520 do Código de Processo Civil, norma jurídica supletivamente aplicável ao processo do trabalho.
Assim, a execução provisória, ao revés do verificado no tocante à execução definitiva, não se encontra condicionada ao trânsito em julgado da decisão condenatória, como equivocadamente entendeu o juízo de origem.
Para que se promova a execução provisória, basta, como destacado, que o recurso interposto em face da decisão cuja execução se persegue tenha sido recebido em seu efeito meramente devolutivo.
E, no caso em exame, todos os recursos interpostos pela executada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E ESTACIO PARTICIPACOES S/A, em face da decisão cuja execução se persegue, foram recebidos em seu efeito meramente devolutivo.
Agravo da parte provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100835-75.2023.5.01.0021, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) Face ao exposto, EXTINGUE-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC.
Considerando que não há ato processual praticado pela parte contrária, necessário e relevante ao deslinde da presente ação, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$528,37, sobre R$ 26.418,50, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Arquive-se o feito definitivamente. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
26/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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26/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SIDINEA MARTINS OLIVEIRA
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26/08/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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26/08/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/08/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/08/2025 14:51
Iniciada a liquidação
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101074-24.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300189600000237373265?instancia=1 -
20/08/2025 16:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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20/08/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 15:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:12
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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