TRT1 - 0101080-53.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
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04/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO RICARDO DIAS DE SA em 03/09/2025
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02/09/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d53527b proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos.
O Reclamante, PAULO RICARDO DIAS DE SA, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, formulando pedido de tutela de urgência para a reativação imediata de seu plano de saúde.
Alega, em síntese, que foi dispensado sem justa causa em 14/10/2024, com aviso prévio indenizado.
Afirma que, em 26/10/2024, ainda no curso da projeção do aviso prévio, sofreu grave acidente que resultou em sua internação e necessidade de múltiplos procedimentos cirúrgicos, mas foi surpreendido com o cancelamento indevido do seu plano de saúde em 25/10/2024. À análise.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito está devidamente configurada.
O aviso prévio ID 5e3772c, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Súmula nº 371 do TST.
Com a dispensa comunicada em 14/10/2024 e o aviso prévio de 39 dias, o contrato de trabalho do autor se projetou até 22/11/2024.
Durante este período, todos os benefícios, incluindo o plano de saúde, deveriam ser mantidos.
O cancelamento do plano em 25/10/2024, quando o contrato ainda estava vigente, e um dia antes do grave acidente sofrido pelo autor (fato comprovado pelos documentos médicos de IDs d8572da, 97658b2 e b5cf4d1), configura, em cognição sumária, ato ilícito da empregadora.
O perigo de dano é manifesto e irrefutável.
A documentação médica evidencia a gravidade do estado de saúde do Reclamante, que se encontra internado e submetido a tratamentos contínuos e cirurgias complexas.
A ausência da cobertura do plano de saúde representa risco iminente e irreparável à sua saúde e vida, violando direitos fundamentais.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida.
Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a primeira Reclamada, LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, promova a imediata reativação do plano de saúde do Reclamante, PAULO RICARDO DIAS DE SA, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes à época da rescisão contratual, estendendo-se a eventuais dependentes.
Expeça-se MANDADO DE NOTIFICAÇÃO em face da primeira Reclamada LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA que deverá comprovar nos autos o cumprimento desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível em favor do autor.
Oficie-se à segunda Reclamada, UNIMED-RIO, para que tome ciência e adote as providências que lhe couberem para o célere cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, com urgência.
A Reclamada para cumprimento e o Reclamante para ciência.
Após, inclua-se o feito em pauta, intimando-se a parte autora e citem-se os Reclamados.
ITAGUAI/RJ, 25 de agosto de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO DIAS DE SA -
25/08/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO DIAS DE SA
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25/08/2025 10:45
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO RICARDO DIAS DE SA
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22/08/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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22/08/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101080-53.2025.5.01.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300173400000237512835?instancia=1 -
20/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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