TRT1 - 0101054-57.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:08
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 16:08
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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12/09/2025 16:08
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
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12/09/2025 16:05
Audiência una designada (01/12/2025 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2025 16:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 11/09/2025
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/09/2025
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04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 03/09/2025
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28/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd9972 proferida nos autos.
TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, contudo, a parte autora pleiteia a reversão da demissão por justa causa, o que naturalmente impossibilita a concessão da tutela provisória requerida, até mesmo porque, caso não seja reconhecida a irregularidade da justa causa aplicada, talvez o autor nem mesmo faça jus aos direitos que pretende provisoriamente tutelados.
Ademais, estabelece o artigo 300, § 3º, do CPC que a tutela provisória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como se verifica no presente caso.
Indefiro, pois, a tutela provisória.
Inclua-se o feito em pauta.
Intime-se a parte autora, inclusive para ciência desta decisão.
Cite(m) o(s) réu(s).
Por não observadas as disposições dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 345/2020, do CNJ, indefere-se o requerimento para adoção do Juízo 100% Digital. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA -
25/08/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/08/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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25/08/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 18:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
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22/08/2025 18:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101054-57.2025.5.01.0041 distribuído para 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300189600000237373265?instancia=1 -
19/08/2025 18:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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