TRT1 - 0100776-43.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:42
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8365f94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIO LIMA DA COSTA em face de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, e condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) diferenças das verbas rescisórias; b) multa do artigo 467 da CLT; c) multa do artigo 477, § 8º da CLT. d) ao pagamento do tempo suprimido do intervalo (40 minutos), acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, nos termos da redação do artigo 71, § 4º da CLT conferida pela Lei 13.467/2017.
Improcedem os demais pedidos.
Em razão da improcedência em face da segunda reclamada, são devidos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa.
Quanto à primeira reclamada, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a primeira reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Para fins de apuração das horas extras ora deferidas, deverão ser observadas a escala de trabalho do reclamante (14x14); os dias efetivamente laborados, com exclusão dos dias de afastamento; a evolução salarial; o divisor 220; as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, e os entendimentos firmados na OJ 415 da SBDI-1 do C.
TST e na Súmula 264 do C.
TST.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores pagos a título de indenização pela supressão do intervalo, conforme valores constantes nos contracheques colacionados aos autos, a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00).
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Limita-se a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial, excetuando-se apenas a incidência de juros e correção monetária legais, os quais deverão ser apurados em liquidação.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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