TRT1 - 0100702-19.2025.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:35
Arquivados os autos definitivamente
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16/09/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA HELENA GUILHERME CABRAL em 15/09/2025
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03/09/2025 21:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c85ae41 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando que ainda não houve retorno do mandado de id 96b63fd e antes de prosseguir com a análise do requerimento do autor (id e6743b4), entendo necessários alguns esclarecimentos.
Esta execução tem origem no processo n. 0142600-76.2006.5.01.0003, já arquivado, em que ficou expressamente estabelecido que só haveria o prosseguimento da execução caso o autor indicasse novos meios efetivos de obtenção de seu crédito.
Foi o que constou do despacho de id efae78c que ora transcrevo: "Com efeito, o presente processo está arquivado desde 2023 e a petição do exequente é meramente formal para tentar suspender o arquivamento.
Não indica qualquer meio para executar os devedores, sendo que os meios disponíveis pelo juízo já foram tentados. É um processo de 2006 que em todos esses anos nada foi localizado pelo credor.
A execução não pode ser movida de ofício pelo juízo e por isso o instituto da prescrição intercorrente.
Por fim, caso o autor tenha de fato conhecimento de créditos dos executados, deverá distribuir novo processo, por prevenção, na classe “Execução de Certidão de Crédito Judicial - 993”, anexando cópia da procuração atualizada, sentença transitada em julgado e decisão homologatória dos cálculos".
Entretanto, a petição inicial desta execução não trouxe qualquer indicação clara de localização de bens a executar, não sendo razoável que se reiniciem as mesmas medidas já comprovadamente ineficazes.
Desta forma, concedo o prazo de 15 dias ao autor para realmente indicar meios viáveis de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, ficando desde já ciente que não serão reiteradas medidas já infrutíferas.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA GUILHERME CABRAL -
21/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA GUILHERME CABRAL
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21/08/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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13/08/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 19:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/06/2025 19:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/06/2025 16:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/06/2025 16:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 13:30
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARTA STRECHT RANGEL
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12/06/2025 13:30
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FABIO RODRIGUES STRECHT
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12/06/2025 13:30
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FORCA VIP VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ME
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11/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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11/06/2025 14:38
Iniciada a execução
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06/06/2025 07:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/06/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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05/06/2025 17:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:42
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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