TRT1 - 0100953-50.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A em 09/09/2025
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCIA FERREIRA DA CRUZ em 09/09/2025
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28/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c30c806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de ação trabalhista em que o autor formulou pedido de desistência. É o suficiente relatório. Pela faculdade conferida ao Juiz pelo §3º do art. 790, da CLT, bem como pelo fato do autor receber menos do que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro o benefício da justiça gratuita.
Conforme se verifica no documento de ID.c90a96d, a parte autora desistiu da presente ação, o que ora se homologa para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do NCPC (Lei 13.105/2015).
ANTE O EXPOSTO EXTINGUE-SE o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, nos termos da fundamentação supra, integrante deste decisum.
Custas de R$414,00, calculadas sobre o valor da inicial, de R$20.700,00, pelo(a) Autor(a), das quais fica dispensado na forma da fundamentação supra.
Intime-se o Autor.
Retire-se o feito de pauta.
Certifiquem o trânsito em julgado da decisão, arquivando-se definitivamente o feito.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA FERREIRA DA CRUZ -
26/08/2025 16:42
Audiência una por videoconferência cancelada (26/11/2025 08:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
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26/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FERREIRA DA CRUZ
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26/08/2025 10:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 414,00
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26/08/2025 10:46
Extinto o processo por homologação de desistência
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26/08/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA FERREIRA DA CRUZ
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23/08/2025 17:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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22/08/2025 12:29
Juntada a petição de Desistência
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21/08/2025 16:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bcb50f proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
A parte autora promoveu aditamento/emenda à petição inicial, após a distribuição da ação, sem qualquer autorização ou determinação do Juízo.
O artigo 840 da CLT, especialmente seu parágrafo 1º, determina que a petição inicial relate breve exposição dos fatos e formule pedido, conforme requisitos que enumera.
Não trata, porém, das matérias afetas à extinção dos pedidos sem resolução de mérito, das inépcias e aditamentos, eis que a defesa deveria seguir a mesma linha de simplicidade e os atos deveriam ser primordialmente orais e decididos em audiência – inteligência do artigo 847 da CLT.
A legislação acima mencionada deve ser interpretada à luz do Princípio Constitucional – artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII da CRFB – do Amplo Acesso à Justiça que significa, não só um Poder Judiciário célere, mas também disponível e efetivo, ou seja, justo para todos os que figuram na lide.
Para se atingir tais objetivos, considerando-se a legislação celetista e principalmente, o sistema do PJe é inviável admitir emenda ou aditamento da inicial, SEM AUTORIZAÇÃO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL, mesmo antes da apresentação de defesa, na medida em que o ato tumultua o curso processual, muitas vezes, prejudica a observância do correto prazo prescricional, a apresentação de defesa, dificulta imensamente o julgamento e, principalmente, gera contingências de difícil percepção no momento da instrução processual.
Assim, assistida a parte por advogado, deverá distribuir ações de modo consciente, deixando de movimentar a Máquina Judiciária de modo açodado, salvo nas excepcionais hipóteses de perecimento do direito, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Em decorrência, deixo de receber a emenda/aditamento Id. , determinando sua exclusão.
Aguarde-se cinco dias úteis, a fim de que a parte autora esclareça se pretende desistir da ação sem incidência de custas.
No silêncio e decorrido in albis, cite-se a ré.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA FERREIRA DA CRUZ -
20/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FERREIRA DA CRUZ
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20/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/08/2025 17:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/08/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/08/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FERREIRA DA CRUZ
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07/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/08/2025 16:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:38
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2025 08:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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