TRT1 - 0100905-65.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:09
Arquivados os autos definitivamente
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09/09/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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06/09/2025 19:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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06/09/2025 19:27
Iniciada a liquidação
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06/09/2025 19:27
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOAO FELLIPE LASSAVAL DA ROSA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de RENATA DE FATIMA LAVIOLA em 29/08/2025
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18/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b2122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: RENATA DE FATIMA LAVIOLA e ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ Embargado: JOAO FELLIPE LASSAVAL DA ROSA SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata de embargos de terceiro opostos por RENATA DE FATIMA LAVIOLA e ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ, sob os argumentos lançados na petição inicial.
O Embargado não apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir. Insurge-se o Embargante contra a decisão que determinou a penhora do imóvel situado à Rua Estrada da Cachamorra, nº 1851, casa 10, bloco 01 matrícula n° 242.113, nos autos principais nº 0100379-16.2016.5.01.0072.
Analiso.
A outorgante vendedora foi condenada nos autos principais de forma subsidiária.
Direcionada a execução em face da devedora subsidiária, foi determinado a ativação do convênio CNIB pelo Juízo Gestor da Centralização de Apoio à Execução (CAEX), restando, portanto, registrada a indisponibilidade do imóvel, como se observa no registro acostado no id. 798ed1e.
Cotejando os documentos juntados pela parte autora, em especial o documento de id e0b923b, verifico que o negócio jurídico celebrado entre o Embargante e a executada se deu em 04/07/2015, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação principal.
A lei protege o adquirente de boa-fé, ante ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, sendo obrigatório o registro da penhora na matrícula do imóvel para sua validade em relação a terceiros, consoante o artigo 172 da Lei de Registros Públicos e artigo 659, § 4º do CPC.
No caso em análise, não há evidência da existência de fraude ante a inexistência de averbação da penhora no registro de imóvel no momento da compra (Súmula 375 do C.
STJ), bem como o fato de a transação ter sido efetivada em momento anterior à citação em execução da 2ª ré.
Nesse espeque, não se mostra razoável um bem sofrer constrição quando já deixou de pertencer ao patrimônio da executada, mormente quando o embargante toma os cuidados inerentes ao negócio, não havendo provas nos autos de que o terceiro tivesse tido conhecimento de uma possível e futura insolvência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiros, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se o feito.
Na impossibilidade de cumprimento através do CNIB, oficie-se ao RGI responsável.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ - RENATA DE FATIMA LAVIOLA -
17/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELLIPE LASSAVAL DA ROSA
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17/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ
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17/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE FATIMA LAVIOLA
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17/08/2025 14:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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17/08/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de RENATA DE FATIMA LAVIOLA
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17/08/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ
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17/08/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FELLIPE LASSAVAL DA ROSA
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07/08/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOAO FELLIPE LASSAVAL DA ROSA em 06/08/2025
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30/07/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELLIPE LASSAVAL DA ROSA
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28/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/07/2025 09:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/07/2025 00:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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24/07/2025 15:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:54
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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