TRT1 - 0011465-70.2014.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 016672a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, executada, opõe Embargos à Execução face à decisão homologatória (id 27fd20e), pelos fundamentos expostos na petição de id d92b9fd. Embargos tempestivos e com representação processual regular.
Juízo garantido pelo depósito judicial de id 4538143. Manifestação do embargado conforme id 233dfaa, pugnando pela improcedência dos embargos da executada. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO APURADO NOS MESES DAS FÉRIAS Sustenta a embargante, em suma, que incorretos os cálculos homologados, já que o Laudo Pericial, deixou de seguir os parâmetros dos cálculos homologados com relação aos reflexos das diferenças salariais, isto porque, não foram apurados reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno nos meses de gozo de férias. À decisão. No que diz respeito às diferenças de horas extras e adicional noturno nos meses de gozo de férias, está correta a alegação, sendo incompatível a apuração de horas extras e adicional noturno, durante o período de gozo de férias.
Assiste razão à embargante. II.2 – DO FGTS NOS REFLEXOS APURADOS A embargante, alega que a decisão exequenda não autorizou os reflexos das diferenças salariais no FGTS sobre outras verbas, como o 13º salário, pretendendo a reforma da decisão homologatória. À decisão. No tocante ao FGTS apurado sobre os reflexos da verba diferença salarial, por expressa previsão legal, consubstanciada no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, a base de cálculo do FGTS é composta por parcelas de natureza jurídica salarial componentes da remuneração do empregado, sejam elas principais ou reflexas de outras.
O FGTS incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais (Súmula 63 do C.
TST), ou seja, o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória.
Os reflexos postulados somente são devidos quando expressamente deferidos pelo título judicial, salvo se previstos por expressa disposição legal, caso do FGTS, cujo artigo 15 da Lei nº 8.036/90 prevê expressamente que sua base de cálculo é composta por parcelas de natureza jurídica salarial componentes da remuneração do empregado, sejam elas principais ou reflexas de outras, motivo pelo qual não se apresenta violação à coisa julgada.
Verifica-se que a norma regulamentadora do FGTS não exclui da sua base de cálculo nenhuma parcela que componha a remuneração do empregado.
Assim, em se tratando de norma cogente, que prescinde de determinação expressa no comando exequendo, por terem natureza salarial, repercutem nos depósitos do FGTS, sem que tanto implique em reflexo sobre reflexo, entendimento consolidado através da Súmula nº 63 do C.
TST ("A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais") e de seus pronunciamentos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS.
COISA JULGADA. 1.
Não afronta a coisa julgada a inclusão, nos cálculos de liquidação, de reflexo do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, conquanto conte no título executivo tão somente a condenação ao recolhimento do FGTS sobre a parcela principal. 2.
Somente se verifica violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, caso conste da sentença exequenda comando expresso de exclusão da incidência de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Precedentes desta Corte Superior. 4.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR - 370500- 77.2009.5.09.0664, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego, 1ª Turma, DEJT: 1º/04/2016).
Desta forma, os cálculos referentes ao FGTS foram elaborados em observância estrita à base de cálculo constante de expressa disposição legal, não havendo se falar em violação à coisa julgada e excesso de execução.
Não assiste razão à embargante. II.2 – DA APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE Sustenta a embargante que nos cálculos homologados, não foram deduzidos os valores atualizados dos depósitos recursais. À decisão. Verifica-se que o depósito contido no Recurso Ordinário interposto pela ré, em 14/08/2015, foi de R$ 8.183,06 e liberado em 13/11/2019, ID.ed247e7, foi deduzido pelo valor histórico.
Os valores depositados em 23/03/2023, para fins de remanescente, foram liberados em 03/08/2023, através dos alvarás Ids. 9452731 e 9323e5a (R$ 1.860,43 - FGTS a depositar e R$ 5258,46).
Não houve dedução desses valores nos cálculos periciais ID.2d6a72b.
Assiste razão à embargante. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os embargos à execução ajuizados pela executada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo in albis, expeça alvará em favor da União, referente a cota previdenciária remanescente, conforme planilha id 6771d75.
Por fim, considerando, a existência de saldo nos autos, cumpra a Secretaria as determinações contidas na Portaria nº 48-SCR/2020 deste Regional.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
05/02/2021 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de REGINALDO NOGUEIRA DA SILVA em 01/02/2021
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02/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/02/2021
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16/12/2020 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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10/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2020
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10/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2020
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10/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 10:12
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO NOGUEIRA DA SILVA
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09/12/2020 10:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/12/2020 09:48
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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19/11/2020 09:26
Incluído em pauta o processo para 02/12/2020 10:00 02/12/2020 10:00 TELEPRESENCIAL ()
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06/11/2020 12:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/10/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2020
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02/10/2020 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 15:06
Incluído em pauta o processo para 23/10/2020 08:00 23/10/2020 08:00 VIRTUAL Des. MARCELO ()
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27/08/2020 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2020 17:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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03/07/2020 15:26
Distribuído por sorteio
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13/07/2016 16:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/07/2016 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 07/07/2016 23:59:59
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23/06/2016 00:01
Decorrido o prazo de Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE em 22/06/2016 23:59:59
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23/06/2016 00:01
Decorrido o prazo de REGINALDO NOGUEIRA DA SILVA em 22/06/2016 23:59:59
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14/06/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/06/2016
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14/06/2016 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2016 14:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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23/05/2016 13:15
Conhecido o recurso de REGINALDO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*20-31 e provido
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23/05/2016 13:15
Conhecido o recurso de Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE e não provido
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09/05/2016 19:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2016
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09/05/2016 19:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2016
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06/05/2016 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2016 15:07
Incluído o processo em pauta (18/05/2016, 10:00:00, 18-05-2016 10:00 SALA III DRSVT DCJC DLDB)
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06/05/2016 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2016 20:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/04/2016 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 20/04/2016 23:59:59
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09/03/2016 16:42
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/03/2016 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2016 12:15
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/02/2016 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO • Arquivo
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