TRT1 - 0100661-39.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLA ALVES HONORATO em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 07/11/2024
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23/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ALVES HONORATO
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22/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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16/10/2024 18:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 Sessão Presencial 16 10 2024 ()
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12/09/2024 18:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 18:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/09/2024 14:54
Retirado de pauta o processo
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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12/08/2024 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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25/07/2024 18:03
Encerrada a conclusão
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25/07/2024 18:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 11/07/2024
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04/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62c736 proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 16Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITORECORRENTE: INSTITUTO GNOSISRECORRIDO: CARLA ALVES HONORATO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.02.07.2024 Paula de Andrade Romero BarbosaTécnico Judiciário DESPACHOIndefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada no bojo de seu recurso ordinário, porque ela não apresentou nenhuma prova efetiva de que sua condição é precária.
Anote-se, por relevante, que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.Destaque-se que, embora a ré seja uma organização social sem fins lucrativos, a sua condição de entidade filantrópica não restou evidenciada, uma vez que ela não acostou aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, documento indispensável para tal configuração.
Os documentos de folhas 389/391 não comprovam a existência nem mesmo de solicitação pendente de análise no órgão competente.De todo modo, tal benesse somente é conferida em situações específicas, no âmbito processual trabalhista, e a circunstância de não auferir lucro com sua atividade não a insere no rol dos dispensados do preparo (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c art. 790, § 3º, da CLT).Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à “pessoa natural ou jurídica”.
A hipótese, porém, exige a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas fixadas pela sentença, inexistindo na lei a dispensa da exigência de preparo pelo simples fato de ser a pessoa jurídica uma entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.A demonstração de dificuldade financeira capaz de inviabilizar o adimplemento dessas despesas depende de uma prova específica que aqui não foi produzida.Note-se que os balancetes anexados pela ré não demonstram prejuízo financeiro relevante, capaz de demonstrar que a sua condição é tão calamitosa quanto sustenta.Inexiste, portanto, prova irrefutável de que a recorrente não tem condições de realizar o preparo recursal, tampouco que a sua situação é tão calamitosa quanto sustenta.Ressalte-se que se cuida do apelo interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 9 ao art. 899 da CLT, que reduz pela metade o pagamento do depósito recursal às entidades sem fins lucrtativos.Assim, e considerando que o juízo não analisou o requerimento de gratuidade formulado no recurso, tendo, entretanto, recebido o apelo sem a comprovação do preparo correspondente, excepcionalmente, concedo à recorrente, reclamada, nos moldes da OJ 269, II, da SDI1 do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas, sob pena de deserção. Notifique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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02/07/2024 19:23
Proferida decisão
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02/07/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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25/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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