TRT1 - 0100654-30.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRA MARIA DO NASCIMENTO em 03/04/2025
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21/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100654-30.2023.5.01.0068 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: ALESSANDRA MARIA DO NASCIMENTO RECORRIDO: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:969cda5: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de (I) horas extraordinárias excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, tomando-se por base a jornada anotada nos cartões de ponto de Id 4e38d41 e seguintes, acrescidas do adicional de 50%; (II) honorários sucumbenciais em favor dos patronos que assistem à obreira, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Por habituais, as extraordinárias hão de repercutir sobre o repouso semanal remunerado - observada a modulação dos efeitos previstos na OJ 394 da SBDI-1 do TST -, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória.
Para fins de liquidação, deverão ser observados o divisor 220, a evolução salarial, as Súmulas 264 e 376 do Colendo TST e os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida, o adicional noturno de 20% e a OJ 97 da SDI-I do TST.
No cálculo, devem ser excluídos os períodos de suspensão e interrupção contratual, aferida a frequência de acordo com a média mensal de dias trabalhados em cada mês.
Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados a variação salarial da parte autora, que apurada, se acaso ausentes alguns dos recibos salariais, a partir do salário do último recibo salarial existente.
Autorizo a dedução de todos os valores pagos a idêntico título, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto reflexos sobre FGTS com indenização de 40%, além do terço constitucional de férias.
Custas totais no importe de R$800,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$40.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MARIA DO NASCIMENTO -
20/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
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20/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA MARIA DO NASCIMENTO
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17/03/2025 14:43
Conhecido o recurso de ALESSANDRA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*10-33 e provido em parte
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14/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2025
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13/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/02/2025 16:10
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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12/02/2025 19:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/02/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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