TRT1 - 0101154-79.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GUSTAVO ALMEIDA BREZZI em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE ALMEIDA BREZZI em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAPHAEL ALMEIDA BREZZI em 02/09/2025
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20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a23a37 proferida nos autos. AP 0101154-79.2024.5.01.0030 - 8ª Turma Recorrente: 1.
RAPHAEL ALMEIDA BREZZI E OUTROS Recorrido: CRISTINA DANDARA FRANCO DE SANTA RITA RECURSO DE: RAPHAEL ALMEIDA BREZZI (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 7cf474c,5b3778a,4ad982b; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 4bd3f19).
Representação processual regular (Id d901670 ).
Preparo inexigível (embargos de terceiros). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 297 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALMEIDA BREZZI - RAPHAEL ALMEIDA BREZZI - GUSTAVO ALMEIDA BREZZI -
19/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO ALMEIDA BREZZI
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19/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALMEIDA BREZZI
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19/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL ALMEIDA BREZZI
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19/08/2025 13:43
Não admitido o Recurso de Revista de RAPHAEL ALMEIDA BREZZI
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/04/2025 10:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTINA DANDARA FRANCO DE SANTA RITA em 11/04/2025
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08/04/2025 09:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/03/2025 04:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DANDARA FRANCO DE SANTA RITA
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27/03/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO ALMEIDA BREZZI
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27/03/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALMEIDA BREZZI
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27/03/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL ALMEIDA BREZZI
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20/03/2025 12:44
Conhecido o recurso de RAPHAEL ALMEIDA BREZZI - CPF: *08.***.*32-78 e não provido
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 13:00
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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11/12/2024 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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05/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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