TRT1 - 0101280-54.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:45
Iniciada a liquidação
-
25/09/2025 14:45
Transitado em julgado em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI em 24/09/2025
-
12/09/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
-
10/09/2025 14:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 49,59
-
10/09/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/09/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
10/09/2025 12:58
Encerrada a conclusão
-
04/09/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
02/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI em 01/09/2025
-
22/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c9a884 proferido nos autos.
Considerando a certidão do PREVIJUD #id:d2d822d, foi constatada a inexistência de dependentes previdenciários, devendo a habilitação ocorrer na forma da Lei Civil.
De acordo com o art. 1.829 do Código Civil: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Oportuna a lição de VALENTIN CARRION[1] ao expor que: "A habilitação incidente 'causa mortis' dos dependentes registrados perante a previdência (L. 6.858/80 e 8.036/90, art. 20, IV, ambas no índice da Legislação) ou dos herdeiros pela lei civil, pode processar-se, independentemente de inventário, nos autos da ação trabalhista, na forma do art. 1.060 do CPC.
O juiz requisitará as informações constantes na Previdência Social, quanto a dependentes e, não as havendo, determinará aos que se habilitaram a declaração de inexistência de outros herdeiros necessários.
Impugnada aquela condição e sendo matéria de alta indagação, será a controvérsia decidida no juízo comum". (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27a ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.477).
Nesse caso, portanto, deverá a ré/Consignante ser intimada para indicar meios de citação dos herdeiros civis, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Vindo os dados dos herdeiros, retifique-se o polo passivo, inclua-se o feito em pauta e citem-se nos endereços constantes do INFOJUD, devendo informar, no prazo de 15 dias, se aceitam o valor consignado ou apresentar defesa.
MARICA/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI -
21/08/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
-
21/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
28/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
-
24/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
22/07/2025 18:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100127-03.2022.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Walkir da Rocha Froes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2025 08:43
Processo nº 0101705-38.2016.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Soraia Ghassan Saleh
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2018 09:51
Processo nº 0100931-86.2024.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mayara Melo dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2024 16:05
Processo nº 0100928-39.2021.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Quelubi Escocia de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2021 14:31
Processo nº 0100815-45.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Coutinho Barros da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:25