TRT1 - 0100137-62.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 16/09/2025
-
15/09/2025 09:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22e4a2c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id. efd788f e os recolhimentos de custas e depósito são inexigíveis.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
02/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
02/09/2025 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA sem efeito suspensivo
-
31/08/2025 21:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 29/08/2025
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29/08/2025 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d0b2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares, RESOLVO o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 12/08/2014 (CPC, art. 487, II), julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, DECLARO a revelia do primeiro réu, DECLARO o vínculo entre o autor e primeiro réu e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA em face de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, para condenar a primeira ré a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado de 45 dias (Art. 487 da CLT) 13º salário, inclusive sobre a projeção do aviso prévio indenizado; Férias +1/3, inclusive sobre a projeção do aviso prévio indenizado, observando-se no que couber o Art. 137 da CLT; FGTS de todo o contrato, inclusive sobre o 13º salário; saldo de salário e o aviso prévio indenizado; Indenização compensatória de 40%; Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego, porque o contrato vigeu por mais de 12 meses (artigos 2º e 3º da Lei 7.998/90); Multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 (2023/2024 e projeção do aviso prévio), décimo terceiro salário (2023 e projeção do aviso prévio) e indenização de 40% sobre o FGTS; Multa do 477, § 8º, da CLT.
Tíquete-refeição; Abono pecuniário; Horas extras e seus reflexos; Horas interjornadas.
Deverá o primeiro réu comprovar o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025.
Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos.
A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Da obrigação de fazer: O primeiro réu foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer.
Da dedução/compensação de valores: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido.
Dos honorários advocatícios: O primeiro réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Dos juros e da correção monetária: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das contribuições previdenciárias e fiscais: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: décimo terceiro salário, as horas extras e todos os reflexos deferidos em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das custas processuais: Custas pela primeira ré, no importe de R$9.827,95, (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$491.397,72, conforme cálculos elaborados pela contadoria da Vara, em anexo.
Sentença líquida. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA -
17/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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17/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA
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17/08/2025 20:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.827,95
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17/08/2025 20:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA
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17/08/2025 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA
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06/06/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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04/06/2025 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 15:11
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 12:03
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 09:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2025 22:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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05/03/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
04/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA
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30/12/2024 21:44
Audiência de instrução designada (22/05/2025 09:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/12/2024 21:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 21/11/2024
-
18/11/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
31/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA
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31/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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29/10/2024 09:40
Encerrada a conclusão
-
29/10/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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23/10/2024 10:02
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
-
29/05/2024 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/05/2024 03:32
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/05/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
15/05/2024 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA sem efeito suspensivo
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15/05/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/05/2024 14:11
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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11/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 10/05/2024
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09/05/2024 14:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/04/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/04/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
25/04/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA
-
25/04/2024 16:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.562,21
-
25/04/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA JIQUIRICA
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25/04/2024 15:58
Encerrada a conclusão
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22/04/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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18/04/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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11/04/2024 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/04/2024 14:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/04/2024 14:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/04/2024 17:51
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2024 07:56
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2024 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA em 11/03/2024
-
02/03/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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29/02/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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29/02/2024 18:36
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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29/02/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA
-
29/02/2024 12:04
Audiência inicial por videoconferência designada (05/04/2024 14:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/02/2024 12:04
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/05/2024 14:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/02/2024 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2024 11:19
Audiência inicial por videoconferência designada (06/05/2024 14:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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