TRT1 - 0100774-56.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100774-56.2023.5.01.0203 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO AGRAVANTE: CARLA MADALENA GAIA GERALDO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI AGRAVADO: CARLA MADALENA GAIA GERALDO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:dcf6226): "ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, a ele negar provimento. Decorrido o prazo, retornem os autos para apreciação do recurso da autora." RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 252db28 proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 16Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITORECORRENTE: CARLA MADALENA GAIA GERALDO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHIRECORRIDO: CARLA MADALENA GAIA GERALDO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.02.07.2024 Paula de Andrade Romero BarbosaTécnico Judiciário DESPACHOCompulsando os autos, verifico que o magistrado, ao analisar a admissibilidade do apelo interposto pela primeira acionada, rejeitou o requerimento de gratuidade de justiça e, constatando a ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas, negou seguimento ao apelo, conforme despacho de fls. 493.A acionada opõe agravo de instrumento (fls. 496/508), renovando requerimento do benefício da gratuidade de justiça, alegando que é entidade filantrópica que presta serviço social a idosos.Destaque-se que a condição de entidade filantrópica restou evidenciada, conforme documento de fls. 479/480, em que o Ministério da Saúde declara que, não obstante a última certificação de entidade beneficente de assistência social tenha tido validade de 01/01/2019 a 31/12/2021, a acionada protocolizou pedido tempestivo para sua renovação, o que, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.242 de 23 de maio de 2014, é considerado prova da certificação, até o julgamento pelo Ministério certificador.
Por outro lado, o art. 899, § 10, da CLT isenta as entidades filantrópicas unicamente quanto ao depósito recursal, de modo que elas não estão dispensadas do recolhimento das custas.
Tampouco é o caso de se conceder a gratuidade de justiça à promovida, uma vez que tal benesse somente é conferida em situações específicas, no âmbito processual trabalhista, em que evidenciado que a pessoa jurídica demandada não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo, o que não restou aqui demonstrado.
A mera circunstância de supostamente não auferir lucro com sua atividade não a insere no rol dos dispensados do preparo (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c art. 790, § 3º, da CLT). Ademais, a primeira ré não apresentou nenhuma prova de que sua condição econômica é tão calamitosa quanto sustenta.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo. Essa comprovação, entretanto, não foi trazida aos autos.
A demonstração de dificuldade financeira capaz de inviabilizar o adimplemento dessas despesas processuais depende de uma prova atual e específica que, nos autos, não foi produzida.
Não há, portanto, como deferir o pretendido benefício. Assim, reconhecida a condição de entidade filantrópica da reclamada, mas afastada a sua isenção do pagamento das custas, excepcionalmente, concedo à acionada, nos moldes da OJ 269, II, da SDI1 do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Notifique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/04/2024 20:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024
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09/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de CARLA MADALENA GAIA GERALDO em 08/04/2024
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19/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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16/03/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/03/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MADALENA GAIA GERALDO
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16/03/2024 17:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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08/03/2024 20:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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08/03/2024 20:56
Encerrada a conclusão
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08/03/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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08/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024
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06/03/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação (CRAI ERJ AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA)
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06/03/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ AO RECURSO RECLAMANTE)
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02/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de CARLA MADALENA GAIA GERALDO em 01/03/2024
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28/02/2024 11:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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23/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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21/02/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/02/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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21/02/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MADALENA GAIA GERALDO
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21/02/2024 19:13
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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21/02/2024 19:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLA MADALENA GAIA GERALDO sem efeito suspensivo
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20/02/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024
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31/01/2024 19:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 45ef64c) para Recurso Ordinário
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31/01/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/12/2023 13:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/12/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/12/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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23/12/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MADALENA GAIA GERALDO
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23/12/2023 11:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/12/2023 11:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLA MADALENA GAIA GERALDO
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23/12/2023 11:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLA MADALENA GAIA GERALDO
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23/12/2023 11:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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25/10/2023 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/10/2023 10:50
Encerrada a conclusão
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24/10/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/09/2023 10:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/09/2023 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/09/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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27/09/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MADALENA GAIA GERALDO
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27/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/09/2023 12:35
Audiência inicial por videoconferência designada (29/09/2023 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/09/2023 12:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/09/2023 10:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/09/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2023 12:25
Juntada a petição de Contestação
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20/07/2023 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2023
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17/07/2023 13:32
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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12/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de CARLA MADALENA GAIA GERALDO em 11/07/2023
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11/07/2023 19:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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04/07/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MADALENA GAIA GERALDO
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03/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/07/2023 10:56
Audiência inicial por videoconferência designada (27/09/2023 10:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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