TRT1 - 0100755-26.2025.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:40
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99aeb11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de agosto de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LUIZ OTAVIO RODRIGUES DA SILVA, reclamante, e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. NO MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor foi admitido em 05.02.2024, na função de operador de loja, com a última remuneração mensal de R$ 1.735,86, e pediu demissão em 06.03.2025.
Alega descumprimentos contratuais por parte da ré, postulando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das rubricas daí decorrentes e, sucessivamente, o pagamento das verbas rescisórias do pedido de demissão.
A defesa rechaçou os pleitos sustentando ausência de vício do consentimento no pedido de demissão, o qual seria plenamente válido, e aduziu que as verbas rescisórias foram pagas em 14.03.2025.
Descabe a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho quando o reclamante já pôs termo à relação por pedido de demissão, sendo certo que a inicial sequer narrou algum vício do consentimento no ato, deixando claro,
por outro lado, que havia apenas insatisfação do reclamante com o local de trabalho (itens a e b do rol).
Indefiro o pagamento de verbas rescisórias do pedido de demissão e as multas celetistas (itens c a e), pois o documento do id 0625ecc (fl. 78) informa crédito do saldo líquido do TRCT do pedido de demissão em 14.03.2025, não sendo objeto de impugnação específica pelo reclamante em sua manifestação na audiência do id aa7f35a.
Nada a deferir quanto ao FGTS, pois a inicial sequer alegou a existência de alguma competência não recolhida, limitando-se a sustentar uma possível incorreção no saldo da conta vinculada, sem qualquer demonstração analítica (item a-parte). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pretende adicional por acúmulo de funções aduzindo que era obrigado a realizar as tarefas de encarregado, como a organização de distribuição da equipe de trabalho, distribuição de horários de almoço e gestão de escalas.
A defesa refutou o pedido negando o alegado acúmulo de funções.
Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes.
A testemunha do reclamante prestou depoimento inverídico, pois disse “Que era operador de loja; Que o autor também era operador de loja; Que trabalhava no mesmo turno; que o autor exercia a função de encarregado; que ele organizava a equipe, decidia o horário que o pessoal ia almoçar e montava todas as frentes de loja; que depois que o autor saiu da loja ninguém entrou no seu lugar; que na loja já tinha encarregado, mas o encarregado não fazia a função dele, quem fazia era o autor; que o encarregado da loja não fazia nada, só ficava lá; que o nome do encarregado da loja que não fazia nada era o senhor Clemente; que depois que o autor saiu, ninguém fazia mais escala”.
Não é crível que o encarregado da loja simplesmente não trabalhe, e muito menos que após a saída do reclamante não haja mais escalas de trabalho no estabelecimento.
Tal conduta da testemunha prejudica a sua credibilidade e retira a eficácia probante do seu depoimento.
Não tendo o autor se desvencilhado do ônus que lhe competia por força do artigo 818, I, da CLT, desacolho o pedido do item f do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega ter sido exposto a um ambiente de trabalho hostil, pois outro empregado teria tirado uma foto sua, a qual chegou ao conhecimento da ex-esposa do reclamante, que teria ido ao estabelecimento e gerado um escândalo perante o público.
Afirma que a ré “falhou em seu dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro e hígido”, requerendo indenização por danos morais.
A defesa negou os fatos e a existência do assédio moral.
Não foi extraída confissão real no depoimento pessoal da preposta e o depoimento da testemunha foi desconsiderado, conforme decidido no tópico anterior.
Considerando que os fatos narrados na inicial sequer dizem respeito a alguma conduta da ré ou de seus prepostos e que o reclamante não foi capaz de comprovar qualquer lesão a seus direitos da personalidade, improspera o pedido do item g do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.136,81, calculadas sobre o valor da causa de R$ 56.840,48, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100705-02.2016.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Martins Barreto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2016 11:14
Processo nº 0101507-94.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan Castilho de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 13:06
Processo nº 0100723-83.2025.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samuel Azulay
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 22:55
Processo nº 0101506-12.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Matzenbacher
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 10:55
Processo nº 0100895-52.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lyad Cleveland Martins de Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2025 15:45