TRT1 - 0100723-83.2025.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SANTERCLEI JOUBERT DUARTE BATISTA em 28/08/2025
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21/08/2025 18:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb89a53 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para que o Reclamante obtenha o restabelecimento do plano de saúde cancelado pelo empregador.
O autor foi dispensado durante a prorrogação de beneficio previdenciário concedida por acordo com o INSS, homologado pela Justiça Federal.
Em 28/6/2024, foi comunicado ao autor o indeferimento do pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, com cessação do benefício em 28/5/2024, conforme id.
B359cac.
Em 6/5/2025, o autor obteve a prorrogação do benefício de 29/5/2024 a 19/7/2025., tendo comprovado a prorrogação do benefício de incapacidade temporária de 29/5/2024 a 19/7/2025, através da sentença proferida nos autos do processo 5081885-39.2024.4.02.5101, que tramitou perante o juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e Comunicação de Decisão do INSS, ids. 3739499 e dc9b017.
Presume-se que o autor se encontrava em tratamento psiquiátrico e psicológico, antes da dispensa da ré, que ocorreu em 10/10/2024, tendo em vista o laudo médico mais recente, datado de 24/1/2024 (id.
Dbaabe1).
Na ação extinta 0101417-86.2024.5.01.0006, a ré não trouxe aos autos o laudo médico de exame demissional, pela rede médica, que tenha examinado o autor quando da sua dispensa.
O autor não apresentou laudo médico, que comprove tratamento médico atual.
O autor ajuizou 0101417-86.2024.5.01.0006, em 21/11/2024, que foi extinta, e a presente em 16/6/2025, antes da cessação do benefício que ocorreu em 19/7/2025.
Em caso de dispensa sem justa causa, somente é possível a manutenção do plano de saúde após o rompimento do vínculo no caso de o empregado ter contribuído ao longo do período contratual, não se considerando contribuição a simples participação em consultas ou exames.
Conclui-se que a existência de descontos constantes nos recibos salariais, id.
B6b8725, da ação 0101417-86.2024.5.01.0006 (extinta), sob as rubricas “AMIL Plan I Co Parti”, CNU Plan I Co part”, Odontoprev Plan III Co Pa” e outros, correspondem à coparticipação, e não àquela contribuição que enseja o direito à manutenção do plano de saúde e odontológico, valendo ressaltar que descontos efetivados a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
Tendo em vista que um dos requisitos para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, do CPC/2015), tenho que a mesma não veio ao processo, pois não há quaisquer documentos que digam da contribuição do autor para o pagamento do plano de saúde durante o período em que esteve empregado, seja de forma parcial ou integral, nem restou comprovada a formalização da opção pela manutenção do plano de saúde, no prazo de 30 dias, considerando o documento da ré de Orientações de Saúde e Benefícios para Empregados Afastados pelo INSS, id.
C747fb9, e Comunicado de Dispensa do Empregado, id. 322db7.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes, inclusive desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
19/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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19/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SANTERCLEI JOUBERT DUARTE BATISTA
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19/08/2025 13:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SANTERCLEI JOUBERT DUARTE BATISTA
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19/08/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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19/08/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/08/2025 13:38
Audiência inicial designada (07/05/2026 09:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 15:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 12:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 11:32
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/07/2025 09:20
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/06/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 13:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/06/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/06/2025 22:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:55
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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