TRT1 - 0100945-60.2025.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/09/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO OLIVEIRA SOUZA
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25/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/09/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de REGINALDO OLIVEIRA SOUZA em 17/09/2025
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17/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
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17/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO OLIVEIRA SOUZA
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17/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:31
Audiência inicial designada (11/11/2025 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/09/2025 09:29
Convertido o julgamento em diligência
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12/09/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/09/2025 16:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (09/09/2025 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f5258 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Pugna o autor pela tutela de urgência objetivando o afastamento imediato e a declaração de inelegibilidade de todos os membros da Direção do Sindicato Nacional dos Aeroviários, a nomeação de Junta Governativa Provisória para assumir a direção do Sindicato Réu e administrá-lo durante o tempo necessário ao saneamento das irregularidades na prestação de contas e à convocação de novas eleições para preenchimento do corpo diretivo, bem como o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros da entidade até a assunção dos novos interventores.
Intimado, o réu não apresentou manifestação a respeito da tutela requerida.
No caso em análise, o autor argumenta que os dirigentes Luiz da Rocha Cardoso Rodrigues, Felipe da Silva e Marcus Vinicius de Amorim Marques não preenchem os requisitos de elegibilidade; que o Dirigente Coordenador Leandro Henrique Pereira Abreu é investigado pelo Ministério Público do Pará, nos autos 082.1024.00313634, por apropriação de quantias do Sindicato réu; que o Conselho Fiscal da entidade não aprovou as contas de 2022, 2023 e 2024, configurando violação ao art. 530, I, da CLT, além de outras irregularidades que comprometem a legalidade, a moralidade e a transparência da gestão sindical.
Pois bem.
Por expressa disposição constitucional do art. 8º, I, a organização interna das entidades sindicais cabe aos próprios associados, sendo vedada, em regra, a intervenção estatal em seu funcionamento.
Assim, somente em casos excepcionais de violação a disposições legais ou estatutárias, devidamente comprovadas, é que se pode admitir a interferência judicial, observado o exercício do contraditório e de ampla dilação probatória.
Há de se destacar que, embora a parte autora aponte irregularidades e possíveis prejuízos, as provas carreadas aos autos não demonstram um perigo de dano grave e iminente que justifique o deferimento de uma medida tão drástica como a tutela de urgência requerida, especialmente com o afastamento de todo o corpo diretivo com a indicação de junta de governativa.
Dessa forma, não se mostra justificável a concessão das medidas pleiteadas pelo reclamante, apenas com base em cognição sumária, razão pela qual, INDEFIRO, por ora e sem prejuízo da reconsideração da decisão após o recebimento da defesa, da tutela requerida.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO OLIVEIRA SOUZA -
07/09/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO OLIVEIRA SOUZA
-
07/09/2025 22:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REGINALDO OLIVEIRA SOUZA
-
05/09/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/09/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELLEN BALASSIANO
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22/08/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS em 21/08/2025
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18/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d18cdc proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante do requerimento de ID b6b8ffc, defiro, excepcionalmente, a participação do autor de forma telepresencial, na audiência inicial já designada.
Todavia, fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) que não será deferido adiamento em caso de eventuais problemas técnicos, sendo sua a responsabilidade pela viabilidade e regularidade de acesso.
Para acesso, observe-se o seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*52.***.*71-87?pwd=MDo1bKbYvPj9hLhXApiQaIOPHq06CV.1 ID da reunião: 852 7517 1287 Senha: 066580 A participação ora deferida limita-se à parte ora mencionada, mantida a natureza presencial da audiência em relação aos demais envolvidos, cuja participação, na sessão, NÃO SERÁ PERMITIDA por meio do link autorizado.
Intime-se o peticionante, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO OLIVEIRA SOUZA -
17/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO OLIVEIRA SOUZA
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17/08/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/08/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de REGINALDO OLIVEIRA SOUZA em 08/08/2025
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31/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
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30/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO OLIVEIRA SOUZA
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28/07/2025 14:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REGINALDO OLIVEIRA SOUZA
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28/07/2025 08:58
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (09/09/2025 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 08:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/07/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/07/2025 08:42
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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28/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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25/07/2025 17:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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