TRT1 - 0108411-51.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:38
Arquivados os autos definitivamente
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10/06/2025 14:38
Transitado em julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALINE CATHERINE OLIVEIRA DA GAMA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO REICH em 05/06/2025
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02/06/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:04
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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22/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CATHERINE OLIVEIRA DA GAMA
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22/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO REICH
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24/04/2025 15:13
Concedida a segurança a MARCIO REICH - CPF: *43.***.*71-52
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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31/10/2024 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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09/08/2024 13:49
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI em 02/08/2024
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23/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALINE CATHERINE OLIVEIRA DA GAMA em 22/07/2024
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17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO REICH em 16/07/2024
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05/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CATHERINE OLIVEIRA DA GAMA
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04/07/2024 14:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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04/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1436ccc proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: MARCIO REICHAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Vistos,etc.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por MARCIO REICH em face de ato do JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, proferido nos autos da ATOrd 0101525-18.2017.5.01.0247. Sustenta, em síntese, que se trata de Ação Trabalhista ajuizada por ALINE CATHERINE OLIVEIRA DA GAMA, distribuída para o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Niterói, requerendo horas extraordinárias , verbas rescisórias e demais consectários , bem como o pagamento de dano moral em razão de seu vínculo de emprego com as empresas RIMEN SALOMÃO e sua “controladora” MAKE FASHION, sendo que esta última, o impetrante fora sócio . Informa que a demanda foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente, com o trânsito em julgado, iniciou -se a fase de execução. Ocorre que a tentativa de execução frente à reclamada original restou infrutífera.
Assim, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas originais pelo Juízo da 7ª VT/Niterói, determinando a inclusão dos sócios das empresas no polo passivo da demanda , dentre eles, o ora impetrante MARCIO REICH. Esclarece que, a partir daí, direitos líquidos e certos do impetrante foram violados pela autoridade coatora, de modo a ensejar a impetração do presente writ, uma vez que o Juízo da 7ª VT/Niterói determinou a penhora de verba salarial de MARCIO REICH no percentual de 15%, de modo a executar parcela impenhorável de seu patrimônio, violando o disposto pelos arts. 832 e 833, IV, do CPC/2015. Aduz que, apesar da demonstração de que já existem penhoras anteriores recaindo sobre o salário do impetrante — o que, inclusive, ensejou a suspensão de ordem de penhora posterior, pela 34ª VT/RJ —, o Juízo da 7ª VT/Niterói ignorou as penhoras já existentes e determinou o bloqueio imediato do provento do impetrante.Salienta que, por conta do desrespeito às normas acima colacionadas, a dignidade humana (art. 1°, III, CF/88), o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) estão sendo flagrantemente violados, de modo que, requer -se agora a imediata concessão de segurança, para cessar os efeitos dos atos impugnados. Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato apontado como coator.Pretende a concessão de liminar, de modo a cassar a decisão ora impetrada, determinando-se a liberação dos proventos de aposentadoria e o deferimento do benefício da justiça gratuita.É o relatório.DECIDOPois bem.O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:67c86e7 ) in verbis:DESPACHOV.Expeça-se mandado de bloqueio de créditos em mãos de terceiro em face de:WESLEY SANTANA ALIMENTOS LTDA (PIZZARIA DA FARME), inscrita no CNPJ sob o nº:47.***.***/0001-54, situada na rua Barão da Torre, nº.155, loja A, Ipanema, Rio de Janeiro - RJ, CEP:22411-001,;MY PLACE INDUSTRIA E COMERCIO DO VEST LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº:09.***.***/0001-36 situada na rua Guandu, nº.515, Galpão A, B, Pimenteiras, Teresópolis - RJ, CEP:25963-620; para que efetuem o bloqueio de 15% dos valores (salários,comissões, verbas rescisórias) a serem pagos mensalmente aos executados MARCIO REICH (CPF: *43.***.*71-52) e DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES (CPF: *78.***.*56-05), respectivamente, até a integralização da presente execução (R$ 33.870,74 em 30/06/2019).Os valores bloqueados deverão ser depositados em conta judicial junto à CEF, agência 2732, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação.Na inexistência de créditos, deverá o terceiro informar, em igual prazo, ciente de que, na inércia (ausência de bloqueio e ausência de justificativa para não fazê-lo), a exequente ficará sub-rogada no direito de crédito da executada, e que, nesse caso, o terceiro poderá ser então diretamente executado nesses autos, pelo valor correspondente ao respectivo crédito (Art. 857 do CPC/Art.769 da CLT).Prazo de 10 dias, para que sejam informadas ao Juízo as providências adotadas para o cumprimento da ordem, ficando registrado o agradecimento do Juízo pela colaboração no interesse da Justiça.NITEROI/RJ, 04 de março de 2024.ANELITA ASSED PEDROSOJuíza do Trabalho Titular À análise. A questão, objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da possibilidade ou não de se proceder o bloqueio de benefício previdenciário decorrentes de aposentadoria do executados para garantir a execução trabalhista e o percentual a ser bloqueado. Observe-se que o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil considera impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, referido dispositivo legal, igualmente, consagra exceção a essa regra para hipóteses em que o julgador, diante do caso concreto, depara-se com a necessidade de satisfazer créditos decorrentes de prestação alimentícia, vejamos: Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.' Verifica-se, assim, que o Código de Processo Civil de 2015 relativizou a impenhorabilidade das verbas salariais, eis que admite a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem.
O princípio da impenhorabilidade dos salários foi relativizado pela própria lei, de modo que se autoriza a penhora quando diante de outro crédito alimentar, aqui entendido em sentido amplo, evidentemente, abrangendo as dívidas de natureza salarial.Nesta toada, não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza, como é o caso dos autos.No entanto,a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao devedor, e sempre visando à satisfação do crédito exequendo sem prejudicar a sobrevivência digna do executado.No presente caso, se trata de execução no valor de R$ 33.870,74 , tendo o Juízo de primeiro grau determinado a retenção do percentual de 15% sobre os salários do impetrante, que junta contracheque do mês de abril comprovando que recebe a quantia liquida de R$2.211,01.E mais.
Junta diversos documentos, indicando pagamento de pensão alimentícia e plano de saúde de sua filha. Analisando todos os elementos dos autos, é notório, portanto,que a ordem judicial, tal como posta, tem o potencial de comprometer a subsistência e dignidade do executado ora Impetrante.Nesse quadro fático, chega-se facilmente à conclusão de que a quantia integral recebida pelo Impetrante não lhe permite arcar com os gastos cotidianos com alimentação, transporte e moradia, principalmente, tendo que pagar pensão alimentícia e plano de saúde da dependente.Mantida a penhora determinada pela Autoridade apontada como coatora, o Impetrante não teria meios disponíveis para sua mantença, pois ficaria com valor bem inferior ao salário mínimo.Na realidade, tendo em vista a baixa remuneração do Impetrante, entendo que qualquer bloqueio em seu salário teria o condão de prejudicar sua subsistência.Com efeito, o Impetrante não tem condições de suportar a penhora em seus vencimentos.
Está cabalmente demonstrado pela prova pré-constituída que a ordem judicial, tal como posta, tem o potencial de comprometer sua subsistência e dignidade, assim como a de sua família.Esse, inclusive, é o mesmo entendimento do Ministério Publico do Trabalho em Parecer anexado nos autos do MSCiv nº 0107197-25.2024.5.01.0000, in verbis:(...)No que tange à penhora incidente sobre percentual da remuneração, não se pode cerrar os olhos para a peculiaridade presente no caso concreto, pois a parte logrou êxito quanto à comprovação de que a sua remuneração mensal corresponde a R$ 2.108,70 mil e que a manutenção do ato judicial objeto do presente, já reduzidos pelo valor da pensão alimentícia à sua dependente, por força de decisão proferida nos autos do processo nº 0090584-45.2022.8.19.0000, lhe retira o acesso ao mínimo subsistencial, ferindo, assim,direito líquido e certo seu.Analisando todos os elementos dos autos, afigura-se presumível portanto que a ordem judicial, tal como posta, tem o potencial de comprometer a subsistência e dignidade do executado.Não se desconhece que a execução deve visar à satisfação das verbas devidas ao credor, mas sempre processar de modo menos gravoso ao devedor, o que definitivamente não ocorreu em relação à penhora efetuada na sua verba salarial, que reduziu em muito a renda do impetrante, a ponto de comprometer a sua subsistência.Desse modo, este Parquet Laboral, ciente de premente necessidade de a impetrante prover o mínimo existencial, sopesando o objetivo almejado pelo credor e a capacidade do devedor de suportar tal ônus,reputa razoável que se casse a ordem de penhora de bloqueio sobre verba salarial do impetrante, bem como não sejam realizados novos bloqueios judiciais sobre o seu salário.Assim, somos pela concessão da segurança.(...) Não se pode perder de vista que a penhora de salários/proventos deve-se dar de maneira ponderada, com a preservação das garantias do credor e do devedor.Verifica-se, portanto, que a manutenção da ordem de penhora, independentemente do percentual, a incidir sobre os salários da Impetrante, afronta direito fundamental do devedor, já que tais documentos demonstram, sem sombra de dúvida, sua manifesta incapacidade de suportar o ônus imposto pela penhora, que mesmo se reduzida, não garantiria um mínimo essencial à subsistência e a dignidade do Impetrante e de sua família.Neste contexto, diante da relevância do fundamento, bem como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar requerida para suspender os efeitos da ordem de bloqueio sobre os salários do Impetrante.Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se o impetrante.Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO REICH
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02/07/2024 20:10
Concedida a Medida Liminar a MARCIO REICH
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28/06/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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