TRT1 - 0100862-71.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100862-71.2023.5.01.0243 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301148000000124995930?instancia=2 -
14/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d585f39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução, ambos intempestivos.
A garantia do juízo se deu através do bloqueio via SISBAJUD - #id:ae110cd - e as partes foram intimadas no #id:54219f0, juntamente com a decisão acerca da Exceção de Pré-executividade oposta pela Ré.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito.
O prazo de 05 dias previsto no art. 884 da CLT foi iniciado com a intimação do #id:54219f0, inclusive deixado expresso ao final da decisão do #id:cbc6b58: "Dê-se ciência às partes, observando-se que há garantia do juízo." A Ré, posteriormente, procedeu à anexação de seguro fiança, que é desnecessário, eis que já havia garantia.
Mantenho o bloqueio do valor obtido primeiro - SISBAJUD, eis que a Ré não se atentou ao prazo e o art. 835, § 2º, do CPC, que estabelece que o seguro garantia é equiparado a dinheiro para efeito de gradação dos bens penhoráveis, no entanto, precluiu o prazo do Réu para exercício desta opção.
Em que pese o despacho do #id:fd036e9, este não tem o condão de restaurar o decurso do prazo.
A intempestividade é questão de ordem pública e o prazo para oposição de embargos à execução é peremptório, contado a partir da garantia da execução.
Não conheço os pedidos contidos nos Embargos à Execução, assim como na Impugnação à Sentença de Liquidação, tendo em vista que são intempestivos, pressuposto necessário para analisar o mérito de ambos os incidentes, na forma do art. 884 da CLT.
Em face do acima exposto, NÃO CONHEÇO os pedidos formulados nos embargos à execução e nem na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra, na forma do art. 485, Iv, do CPC.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo in albis, venham conclusos com urgência. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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