TRT1 - 0100947-68.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100947-68.2023.5.01.0207 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b5915b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 00 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G7 SERVICOS E ASSISTENCIA LTDA - ME - EDUARDO MUNIZ DE OLIVEIRA - AUTO VISA RIO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGA E PASSAGEIROS DO RIO DE JANEIRO - AVR BENEFICIOS -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba55b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por RAQUEL DE OLIVEIRA LOPES em face de G7 SERVICOS E ASSISTENCIA LTDA (1); AUTO VISA RIO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES (2); COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGA E PASSAGEIROS DO RIO DE JANEIRO - AVR BENEFICIOS (3); e EDUARDO MUNIZ DE OLIVEIRA (4).
Ante a sucumbência da parte autora, pagará ao advogado da 1ª reclamada 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, outros 5% aos advogados da 2ª ré, mais 5% aos advogados da 3ª ré, e outros 5% aos advogados da 4ª ré, a título de honorários advocatícios, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela reclamante, no importe de R$2.854,71, calculadas sobre R$142.735,39, valor ora dado à causa.
Isenta. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 07 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G7 SERVICOS E ASSISTENCIA LTDA - ME - EDUARDO MUNIZ DE OLIVEIRA - AUTO VISA RIO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGA E PASSAGEIROS DO RIO DE JANEIRO - AVR BENEFICIOS -
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96492c8 proferido nos autos.
DESPACHOConsiderando-se a Resolução no 354/2020 do CNJ e tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, determino a conversão da audiência para a modalidade 100% PRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital.Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.Em razão de um erro sistêmico no PJe, a marcação da audiência no sistema dar-se-á na modalidade de videoconferência, contudo mantida a audiência na modalidade presencial.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2024.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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