TRT1 - 0100738-20.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 10:18
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de MANUEL HENRIQUE ESCALEIRA DA CRUZ em 29/08/2025
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27/08/2025 18:23
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/08/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 16:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11a3f55 proferido nos autos.
DESPACHO Este Juízo, a partir da data de 18/08/2025, altera seu entendimento sobre o prazo para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva para 05 anos em razão de reflexão sobre o tema na atualidade.
Com isso acompanha a jurisprudência majoritária, conforme Nota Técnica nº 33/2024, emitida a partir de estudos do Centro de Inteligência do TRT1.
Tratando-se de execução de ação coletiva, incide à hipótese o microssistema das ações coletivas (integrado pela Lei de Ação Popular - Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e não as normas de direito individual do trabalho previstas na CLT.
Incidem, portanto, as normas específicas do microssistema a tutelar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos também nos aspectos relacionados à legitimidade e seus efeitos, litispendência, coisa julgada e prescrição.
Nesse contexto, considerando que a Lei de Ação Popular, prevê o prazo prescricional de cinco anos (art. 21) e as Leis de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor não estipulam prazo prescricional, é aquele que deve ser aplicado às ações coletivas, especialmente as que tutelam direitos individuais homogêneos, como nesta hipótese.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à prescrição para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas e ao termo a quo do prazo prescricional foram pacificadas por meio do julgamento de precedentes qualificados, que fixaram as seguintes teses relacionadas ao tema: Tema 515 – STJ (Resp 1273643/PR).
Tese firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877 – STJ (REsp 1388000/PR).Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Desta forma, concluo que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado.
A Ré não juntou as fichas financeiras como determinado no #id:18fc2f3, tendo sido intimada pessoalmente.
Renovo por mais 05 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00, considerando-se que a Ré não somente está ciente da presente ação, como da tramitação da ação coletiva, que gerou inúmeros cumprimentos de sentença semelhantes a este.
Intime-se-lhe por mandado.
CBFM NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANUEL HENRIQUE ESCALEIRA DA CRUZ -
20/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL HENRIQUE ESCALEIRA DA CRUZ
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20/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/08/2025
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06/08/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL HENRIQUE ESCALEIRA DA CRUZ
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28/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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25/07/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/07/2025
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11/06/2025 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/06/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2025 11:19
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/06/2025 09:42
Iniciada a liquidação
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06/06/2025 17:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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