TRT1 - 0100969-72.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de REGINALDO ANTONIO DA SILVA em 10/09/2025
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02/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3277e2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o retorno dos autos principais. 7658 ITAGUAI/RJ, 01 de setembro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
01/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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01/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO ANTONIO DA SILVA
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01/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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23/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de REGINALDO ANTONIO DA SILVA em 22/08/2025
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22/08/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2090563 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados da planilha de ID 728ad2, para fixar o valor total líquido da condenação, já deduzido o INSS do empregado, em R$31.848,98 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), honorários devidos ao advogado do autor em R$3.352,27 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), corrigidos monetariamente até 18/08/2025.
Custas processuais já quitadas.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$9.527,41 (nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos).
Tendo em vista que o juízo já se encontra parcialmente garantido pelo depósito recursal de ID c82d6c6, efetuado nos autos principais, no valor atualizado de R$13.266,74, a Reclamada deverá ser intimada a proceder o depósito, desde já, do valor remanescente de R$31.461,92 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a Ré para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, proceda-se ao BACENJUD nas contas da ré (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. 1.Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 2.Em caso de bloqueio parcial, reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente. 3.Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT. 4.
Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução provisória, além daqueles já tentados. 5.
No silêncio, finalize-se a presente execução provisória e aguarde-se a decisão nos autos principais. ITAGUAI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
18/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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18/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO ANTONIO DA SILVA
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18/08/2025 14:44
Homologada a liquidação
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18/08/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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15/08/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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29/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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25/07/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO ANTONIO DA SILVA
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23/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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21/07/2025 13:35
Iniciada a liquidação
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19/07/2025 22:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/07/2025 17:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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16/07/2025 18:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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