TRT1 - 0100124-12.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MERCEARIA MARIGESSY LTDA - EPP em 15/09/2025
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08/09/2025 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4077bf proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face à alegação de omissão apta, em tese, a ensejar possível efeito modificativo no julgado, a teor do § 2º do artigo 897-A da CLT e da OJ nº 142 da SDI-I do C.
TST, dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILDES ALVES PEREIRA -
04/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) VILDES ALVES PEREIRA
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04/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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02/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de VILDES ALVES PEREIRA em 01/09/2025
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01/09/2025 21:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA MARIGESSY LTDA - EPP
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19/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6bde3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100124-12.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Deixou a reclamada, devidamente citada, de comparecer à audiência (ID 5b026dc), tornando-se, pois, revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 CLT.
Por inquisitoriedade serão analisados os elementos dos autos. HORAS EXTRAS Aduz a reclamante ter sido contratada pela reclamada em 14/02/2020, para exercer a função de Atendente de Padaria, tendo sido dispensada a pedido em 02/02/2024, quando auferia como remuneração o valor de R$ 1.878,95.
Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, em conformidade com a jornada narrada na exordial, a saber, das 14h00min às 22h00min, com duas folgas quinzenais, procede o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50%, sendo de 100% para os feriados laborados, bem como suas projeções legais em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Observar-se-á os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à quadragésima quarta semanal.
Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in idem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não incluir as horas extraordinárias diárias.
Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal (a respeito, Santos, Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista: 2002, p. 295).
As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST); observada a variação salarial, o divisor tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (S. 172 TST) mas observado o entendimento contido na OJ 394, da SDI-1/TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio e do FGTS).
Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação.
O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º, "a", da L. 605/49.
A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas.
Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo, conforme registros em CTPS Digital (ID 572fe89) e contracheques (ID 9ae6be0), e os períodos de suspensão contratual. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a parte autora que usufruía de apenas 10 (dez) minutos de intervalo para refeição.
Tal alegação encontra-se robustecida pela prova documental acostada (IDs ec6428b e 9ff88dc) e, ademais, torna-se incontroversa ante a revelia da reclamada. O contrato de trabalho da autora vigeu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 4º do artigo 71 da CLT.
Assim, aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido (50 minutos).
Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
O pagamento de tal parcela legal não se confunde com o pagamento do labor extraordinário que pode ou não ocorrer.
Exemplifica-se.
Pode ocorrer de o obreiro não lograr usufruir o descanso para refeição, mas conseguir sair no dia uma hora mais cedo; conclusão: não houve labor extraordinário efetivo, mas é devido o pagamento pela não concessão de intervalo (art. 71, §4º, CLT).
Também pode suceder de o empregado não ter gozado o intervalo e ter trabalhado toda a sua jornada, conclusão: é devido o pagamento do intervalo por não ter descansado e também uma hora extraordinária.
Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento de 50 minutos diários, com adicional de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, dada a sua natureza indenizatória, sem reflexos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme se extrai do TRCT (ID 23e99d6) e da declaração de hipossuficiência (ID b7c98c4), considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença, desde que devidamente comprovados nos autos. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar MERCEARIA MARIGESSY LTDA a satisfazer as obrigações de pagar à reclamante VILDES ALVES PEREIRA, no prazo legal, as seguintes parcelas, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da recente decisão do STF nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS e indenização do intervalo intrajornada.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 540,00, calculadas sobre o valor de R$ 27.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o artigo 15, inciso VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que, reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILDES ALVES PEREIRA -
18/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VILDES ALVES PEREIRA
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18/08/2025 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 540,00
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18/08/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VILDES ALVES PEREIRA
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18/08/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a VILDES ALVES PEREIRA
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12/06/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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12/06/2025 12:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/06/2025 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de MERCEARIA MARIGESSY LTDA - EPP em 02/10/2024
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10/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA MARIGESSY LTDA - EPP
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10/09/2024 09:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/06/2025 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 09:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/09/2024 08:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 12:39
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA MARIGESSY LTDA - EPP
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27/05/2024 12:39
Expedido(a) notificação a(o) VILDES ALVES PEREIRA
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27/05/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) VILDES ALVES PEREIRA
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16/02/2024 15:06
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (10/09/2024 08:50 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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