TRT1 - 0100825-44.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100825-44.2023.5.01.0243 RECLAMANTE: RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR RECLAMADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado notificado para, no prazo comum de 08 dias, impugnar cálculos, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
No mesmo prazo deverá vir com a comprovação da anotação/retificação na CTPS do Autor. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. -
04/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
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04/09/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c051fd8 proferido nos autos.
DESPACHO Há deferimento de anotação/retificação de CTPS.
As partes deverão agendar dia, hora e local para anotação/retificação da CTPS do autor, devendo comunicar a este juízo eventual impossibilidade, ficando deferida, nesta hipótese, a anotação ex officio pela Secretaria, diretamente junto ao e-Social, pela via eletrônica.
A CTPS digital substituiu a CTPS de papel, não sendo mais este documento utilizado para anotação de contratos de trabalho.
Desejando a atualização da CTPS física, poderá o autor imprimir eventual certidão expedida pela Secretaria, ou registro efetuado pela ré na CTPS Digital, e anexar em sua CTPS física.
Ressalto que, caso o contrato de trabalho do(a) reclamante tenha data de término anterior à vigência da CTPS em meio eletrônico, qual seja, 24/09/2019, não é possível a anotação por este meio, devendo ser procedida a baixa em meio físico. Notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região.
Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7.
Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9.
Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CR/88); 10.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; 11.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; 12.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara, observadas as determinações constantes da coisa julgada.
Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
BSCS NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR -
20/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
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20/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR
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20/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/08/2025 10:59
Iniciada a liquidação
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20/08/2025 10:59
Transitado em julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
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30/07/2024 18:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2024 14:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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02/07/2024 21:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2024 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
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19/06/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR
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19/06/2024 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR sem efeito suspensivo
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19/06/2024 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. sem efeito suspensivo
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04/06/2024 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/06/2024 15:35
Encerrada a conclusão
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24/05/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/05/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
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09/05/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR
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09/05/2024 08:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
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09/05/2024 08:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR
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19/04/2024 17:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/04/2024 17:25
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: a7ee1e9) para Manifestação
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19/04/2024 17:25
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 3db988b) para Manifestação
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19/04/2024 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2024 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
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11/04/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR
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11/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/04/2024 13:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2024 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
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01/04/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR
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01/04/2024 21:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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01/04/2024 21:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR
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14/03/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/02/2024 09:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2024 22:11
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 11:25
Audiência una realizada (23/01/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/01/2024 17:33
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2023 12:25
Expedido(a) notificação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
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20/10/2023 16:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/10/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR
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11/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/10/2023 17:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR
-
02/10/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR
-
02/10/2023 19:35
Expedido(a) notificação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
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02/10/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONARDO COSTA JUNIOR
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02/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:28
Audiência una designada (23/01/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/10/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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25/09/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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